Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800404-39.2019.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca do pedido de exclusão da litigância de má-fé imposta pelo magistrado a quo, fundamento este que fora suscitado no recurso de Apelação Cível. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-39.2019.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-39.2019.8.18.0078

APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca do pedido de exclusão da litigância de má-fé imposta pelo magistrado a quo, fundamento este que fora suscitado no recurso de Apelação Cível.

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800404-39.2019.8.18.0078 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (id 7838461) opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES em face do acórdão (id 7727626) que, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível.


Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de omissão quanto a ausência do enfrentamento quanto a exclusão da condenação da autora em litigância de má-fé.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 7838461) opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES em face do acórdão (id 7727626) que, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a ausência do enfrentamento quanto a exclusão da condenação da autora em litigância de má-fé.


Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca do pedido de exclusão da litigância de má-fé imposta pelo magistrado a quo, fundamento este que fora suscitado no recurso de Apelação Cível.


A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, a embargante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.


Em razão da ausência de manifestação do julgado embargado, configura-se a omissão apontada.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, para modificar o acórdão embargado (ID 7727626), concedendo provimento parcial ao recurso de Apelação Cível (ID 3904049), apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face da embargante/apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800404-39.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2024