TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806538-73.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual válido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da forma fixada na origem.
2.No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência atual desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
3.Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº0806538-73.2021.8.18.0026) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelada.
Na sentença (Id.10769311), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido feito na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, exigibilidade suspensa.
Em suas razões recursais (Id.10769312), a parte apelante sustenta a existência da ilegalidade do negócio jurídico, ante a ausência dos requisitos de forma e validade, bem como ausência de TED. Alega existir direito a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Id.10769517), o apelado argumenta pela regularidade da contratação. Requer que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
Sem parecer do Ministério Público (id.11364514).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.10769311). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato juntado aos autos não é válido (id.10769301) tendo em vista que não consta nenhuma assinatura da apelante, uma vez que a mesma é alfabetizada, conforme documentação pessoal anexada aos autos (id.10769287). As assinaturas que constam são de terceiros, como possíveis testemunhas do contrato.
Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma sedimentada na origem.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
Ressalta-se que em suas razões recursais, a parte apelante alega ser analfabeta e por isso, o contrato seria nulo por ausência dos requisitos de forma e validade para contratos formalizados por analfabeto. Todavia, conforme já mencionado, a parte apelante comprovou ser alfabetizada por meio dos documentos acostados aos autos, procuração e documentos pessoais (id.10769287).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor a ser arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (TED – id.10769302 e id.10769303) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar nulo o contrato objeto dos autos; condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (TED – id.10769302 e id.10769303) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Inverto o ônus de sucumbência, determinando a condenação do Banco/Apelado no pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806538-73.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2024