
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760016-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
AGRAVANTE: LEOCY MACEDO FIGUEREDO
AGRAVADO: CLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LEOCY MACEDO DE FIGUEREDO em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator do recurso de Agravo de Instrumento movido por CLEOCY MACEDO DE FIGUEREDO, que deferiu o efeito suspensivo requerido, nestes termos:
“Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, em conformidade com os arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que a Agravada seja destituída da condição de inventariante e que a Agravante seja nomeada para o exercício de tal múnus.” (ID 4966756).
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatado acórdão no recurso de Agravo de Instrumento originário (nº 0758288-87.2021.8.18.0000), no qual foi concedido provimento ao recurso, por meio de decisão da 3ª Câmara Especializada Cível.
Desta feita, considerando que a decisão monocrática que deu origem ao presente Agravo Interno foi revogada, porquanto substituída pelo acórdão supracitado, entendo que a análise do recurso sub examine resta prejudicada, ante a perda do objeto do recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LEOCY MACEDO DE FIGUEREDO em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator do recurso de Agravo de Instrumento movido por CLEOCY MACEDO DE FIGUEREDO, que deferiu o efeito suspensivo requerido, nestes termos:
“Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, em conformidade com os arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar que a Agravada seja destituída da condição de inventariante e que a Agravante seja nomeada para o exercício de tal múnus.” (ID 4966756).
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatado acórdão no recurso de Agravo de Instrumento originário (nº 0758288-87.2021.8.18.0000), no qual foi concedido provimento ao recurso, por meio de decisão da 3ª Câmara Especializada Cível.
Desta feita, considerando que a decisão monocrática que deu origem ao presente Agravo Interno foi revogada, porquanto substituída pelo acórdão supracitado, entendo que a análise do recurso sub examine resta prejudicada, ante a perda do objeto do recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0760016-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorLEOCY MACEDO FIGUEREDO
RéuCLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO
Publicação29/01/2024