TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000333-43.2014.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: ESTEFANIA LEAL DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE PIRES TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS EMPENHADOS E PRESTADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por inobservância de requisitos formais do contrato, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. No caso, comprovada a existência da dívida através de nota de empenho e diversos comprovantes de viagem timbrados com os dados municipais, a ausência do instrumento contratual não é capaz de afastar o direito da ora apelada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. 3. Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Angical-PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000333-43.2014.8.18.0079 ajuizada por ESTEFÂNIA LEAL DA COSTA, ora apelada.
Na sentença, Id. Num. 13425939 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da autora, condenando o requerido ao pagamento do valor R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), além de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Em razões recursais, Id. Num. 8589536, a municipalidade argumenta que a parte autora não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço e, sendo inexistente a contratação, não há que se falar em direito à quitação de valores referentes a comprovante de serviço, uma vez que referido documento não possui validade jurídica ou, ainda, ao pagamento de notas de empenho emitidas pela gestão anterior.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões nestes autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 10167089 - Pág. 1 /2).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
O cerne da demanda reside na comprovação da inadimplência do Município no que tange aos comprovantes de viagens e nota de empenho nº 504/2010 referentes a serviços de transportes prestados à municipalidade.
A contratação não formalizada por instrumento próprio não impossibilita o reconhecimento de direitos e deveres entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica, quando o serviço prestado se encontra comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso, ainda que a parte autora não tenha juntado o instrumento contratual, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços, conforme demonstra a Nota de Empenho lavrada sob o número 504/2010, assim como de diversos comprovantes de viagem timbrados com os dados municipais, número de ordem, o órgão demandante da viagem, data, destino, assinaturas do motorista e do servidor autorizador do deslocamento.
Comprovada a existência da dívida, ou seja, prestado o serviço pela empresa contratada e não comprovado o pagamento pelo Município, a ausência do instrumento contratual não é capaz de afastar o direito da ora apelada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a nulidade do contrato realizado com a Administração Pública, por inobservância de requisitos formais do contrato, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Confira-se o precedente, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).”
Portanto, demonstrada a existência do débito, não pode o ente público descumprir a sua obrigação moral e legal de arcar pelos serviços já prestados e impor que apenas o particular suporte o ônus decorrente da prestação realizada, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, de modo que, eventual dano ao erário deve ser discutido em ação própria.
Sendo assim, a nota de empenho emitida pela municipalidade, bem como os diversos comprovantes de viagem timbrados com os dados municipais são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nota-se, ademais, que a fixação dos juros de mora e correção monetária seguiu a disposição do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, logo, não merece reparo. Outrossim, os honorários de sucumbência foram arbitrados em obediência ao art. 85, §§2º e 3º do CPC, porquanto líquida a sentença.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na medida em que já foram arbitrados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000333-43.2014.8.18.0079
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCobrança
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuESTEFANIA LEAL DA COSTA
Publicação21/02/2024