Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805531-17.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO COMPANHEIRO DA AUTORA. RECUSA DAS SEGURADORAS DE PAGAR O PRÊMIO. DANOS. Autora faz jus a indenização PELA METADE. OUTRA METADE devida aos herdeiros do segurado. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805531-17.2019.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805531-17.2019.8.18.0123

RECORRENTE: KATIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA

RECORRIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO TORELLY BASTOS, PAULO ROBERTO GODOY PERILLI, JULIANO MARTINS MANSUR, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA DEIXADO PELO FALECIDO COMPANHEIRO DA AUTORA. RECUSA DAS SEGURADORAS DE PAGAR O PRÊMIO. DANOS. Autora faz jus a indenização PELA METADE. OUTRA METADE devida aos herdeiros do segurado. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por KATIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO em face do SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A e SABEMI SEGURADORA SA.

A autora narra que vivia em união estável com o falecido/segurado Jose Braga Gomes. Foi vítima de pneumonia e acidente vascular isquêmico, conforme atestado de óbito que consta nos autos. Informa que o de cujus contratara com as Rés previdência privada e seguro de vida. Ocorre que ao requer o pagamento não obteve reposta positivas das Rés. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Diante de tais fundamentos, resolvo julgar o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, acolhendo parcialmente o pedido formulado para determinar condenar as requeridas solidariamente: a) a pagar à beneficiária KATIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO no percentual de 50% (cinquenta por cento) do pecúlio por morte, nos termos da proposta 517016, da SABEMI, incluídas as parcelas devidas desde a morte do segurado JOSÉ BRAGA GOMES, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas; b) a pagar à autora DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

Inconformado com a sentença proferida, ré interpôs recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente os pedidos autorais, ou, caso seja entendido pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6210806).

É o relatório sucinto.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0805531-17.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

KATIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

17/05/2024