Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0825261-60.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE ACOMPANHADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 100 do CPC, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Contudo, se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a manutenção da benesse. 2. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF). A exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial. 3. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se a partir do ato de concessão da aposentadoria. In casu, como o autor ainda não passou para a inatividade, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4. No que diz respeito ao servidor em atividade, a existência e manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública pressupõe o efetivo gozo das férias em detrimento da conversão em pecúnia, adotando-se esta última via apenas quando a fruição in natura não for mais possível, como no caso de aposentadoria. 5. Cabe à Administração Pública zelar pela gestão dos períodos aquisitivos de férias, monitorar os seus exercícios e, se necessário, providenciar a concessão de ofício, caso passados dois períodos aquisitivos sem manifestação do servidor. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825261-60.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825261-60.2019.8.18.0140

APELANTE: IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE ACOMPANHADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 100 do CPC, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Contudo, se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a manutenção da benesse.

2. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF). A exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

3. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se a partir do ato de concessão da aposentadoria. In casu, como o autor ainda não passou para a inatividade, inexiste prescrição a ser reconhecida.

4. No que diz respeito ao servidor em atividade, a existência e manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública pressupõe o efetivo gozo das férias em detrimento da conversão em pecúnia, adotando-se esta última via apenas quando a fruição in natura não for mais possível, como no caso de aposentadoria.

5. Cabe à Administração Pública zelar pela gestão dos períodos aquisitivos de férias, monitorar os seus exercícios e, se necessário, providenciar a concessão de ofício, caso passados dois períodos aquisitivos sem manifestação do servidor.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no art. 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Izaias José do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em Pecúnia com Antecipação dos Efeitos da Tutela – Processo nº 0825261-60.2019.8.18.0140, ajuizada contra o Estado do Piauí.

O apelante alega que é ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e que deixou de usufruir 2 (dois) períodos de férias, os quais pretende a conversão em pecúnia.

Aduz que o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que é vedado à Administração Pública beneficiar-se da supressão do direito à fruição de férias, sem a correspondente indenização.

Destaca que para a concessão da benesse pretendida é irrelevante o fato do servidor encontrar-se em atividade ou aposentado.

Acerca do Tema 635 de Repercussão Geral do STF, afirma que a questão não está sedimentada no tocante aos servidores da ativa, motivo pelo qual o precedente vinculante somente pode ser aplicado aos inativos.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, convertendo-se em pecúnia os 2 (dois) períodos de férias que lhe são devidos.

O apelado, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade e argui falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e negativa da Administração em conceder as férias. No mérito, alega prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Acrescenta que o apelante se encontra em atividade, razão pela qual é possível o gozo dos períodos de férias aludidos na inicial.

À vista do exposto, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo e, majoração dos honorários.

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 13091326).

É o relatório.


 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade

 

Sustenta o apelado, que o apelante “é servidor público, tendo percebido, a título de parâmetro, remuneração líquida, em agosto de 2019, no montante de R$ 5.856,97, valor bem acima da média nacional e que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva do demandante”.

Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais.

Nota-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação e fartamente analisados pelo Juízo de 1º Grau e, também, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.

Dessa forma, a mera alegação de recebimento de renda, pelo autor, acima da média local, desacompanhada de novos elementos sobre a sua capacidade financeira, impõe a manutenção da benesse.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TV POR ASSINATURA. LOCAÇÃO DE APARELHO DECODIFICADOR EM PONTO EXTRA. PROVA. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 2. É legítima a cobrança de valores relacionados ao aluguel de aparelhos decodificadores utilizados por empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, desde que haja a pactuação entre as partes. Precedentes do Colendo STJ. 3. Demonstrado que foi informada à Consumidora que a locação do decodificador seria cobrada e qual o valor unitário desse serviço, a cobrança não se mostra abusiva. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07056345720208070003 DF 0705634-57.2020.8.07.0003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo ente estadual e mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem.

 

2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir

 

Argumenta o apelado que o apelante deixou de formular o pleito de concessão do benefício pela via administrativa, motivo pelo qual carece de interesse de agir, vez que não surgiu na presente demanda, a necessária lide, isto é, uma pretensão resistida, eis que o Estado requerido não foi instado administrativamente a avaliar a pretensão de gozo de férias.

Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o interesse do autor/apelante diz respeito à conversão dos períodos de férias não gozadas em pecúnia, e não à fruição in natura dos períodos de férias, que, conforme informação da própria Administração Pública, seria concedida de ofício (Id 12410752).

Destaque-se que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos.

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.3. Da preliminar de prescrição

 

O ente estatal aduz a ocorrência de prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, quando se trata de prestações de trato sucessivo.

Vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original)

 

No presente caso, o autor ainda não passou para a inatividade, de modo que não há prescrição a ser reconhecida, pelo que se impõe a rejeição da preliminar de prescrição suscitada.

Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de aplicação do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal a servidor ativo.

Visando melhor compreensão da matéria, importa transcrever o teor do tema em referência:

 

Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES – Leading Case: ARE 721001 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)

 

Da análise detida da tese, conclui-se que o entendimento vigente na Corte Suprema consubstancia-se no sentido de que é possível a conversão de férias não-gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja por inatividade, tendo em vista o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.

Vale destacar que o entendimento segundo o qual só se admite a conversão em pecúnia nos casos de impossibilidade de fruição vai de encontro àquele relativo ao prazo prescricional, que se inicia justamente a partir do surgimento da pretensão de obter indenização em razão de férias não gozadas, ou seja, a partir do ato de concessão da aposentadoria.

No caso específico dos servidores ativos, é forçoso reconhecer que a matéria encontra divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que no Supremo Tribunal Federal ainda está pendente o julgamento de complementação do Tema 635 da sistemática da Repercussão Geral. Contudo, mostra-se pertinente a transcrição do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes:

 

De fato, a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade.

Nesse contexto, é dever da Administração regularizar a situação de seus servidores, considerando a continuidade dos serviços prestados, de forma que as férias sejam gozadas no ano subsequente ao período aquisitivo.

A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor. (sem grifos no original)

 

Observe-se, ainda, que em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o STF já entendeu que a pleiteada conversão de férias vencidas, em pecúnia, por servidores ainda capazes de gozá-las, resulta em criação de direito que depende de lei com reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente”. (ADI 227/RJ, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 18.5.2001) (sem grifos no original)

 

No caso em comento, inexiste previsão legal de conversão e pagamento em dinheiro de períodos de férias não fruídos.

Assim, em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, e não a sua conversão em pecúnia.

O entendimento dominante desta Corte de Justiça é de que a conversão em pecúnia somente é possível para aqueles servidores que já passaram para a inatividade, como se pode constatar dos julgados abaixo:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGO. PROCEDÊNCIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR NA ATIVA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Considerando que o Município não demonstrou pagamento das verbas de décimo terceiro pleiteadas pelo autor, a condenação deve ser mantida. 2- A conversão de férias não usufruídas pelo servidor público em pecúnia só é viável quando a fruição das férias in natura não é possível, seja por interesse da administração pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público. No caso, a indenização das férias não gozadas deve ser afastada da sentença, pois o servidor, na ativa, ainda pode efetivar as férias in natura. 2- Sentença parcialmente reformada. (TJPI – Apelação / Reexame Necessário Nº 0000649-81.2016.8.18.0048 – Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. 2. A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo. Assim, no caso, está caracterizada a resistência do ente público, tanto pela apresentação da contestação, quanto das contrarrazões. Logo, presente o interesse de agir. 3. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 4. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Apelação Nº 0823440-55.2018.8.18.0140 – Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 21/04/2022)

 

Tendo em vista que o apelante ainda se encontra na ativa, ou seja, não ocorreu a quebra do vínculo funcional com o Estado, embora não tenha usufruído alguns períodos de férias, inexiste óbice para que o faça.

Ademais, na hipótese, mostra-se indevido o pagamento do terço constitucional de férias, uma vez que o ente estatal demonstrou o pagamento desta gratificação, por meio do termo ABONO DE FÉRIAS, conforme se observa dos documentos acostados aos autos (Id 12410760).

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no art. 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva em relação ao autor, com base no art. 98, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0825261-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024