TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801799-18.2021.8.18.0039
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROSÂNGELA RABELO DE MACEDO
Advogados: Marcelo Lima de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 9.743) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO IRREGULAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS REFERENTES AO FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo acervo probatório constante nos autos, somado à manifestação de ambas as partes, restou incontroverso que a contratação da Apelada, pelo Estado do Piauí, desobedeceu ao Princípio Constitucional do Concurso Público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990, e art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684/90, firmou o entendimento de que incide sobre as cobranças dos valores relacionados ao FGTS a prescrição quinquenal, no entanto, em atenção, também, ao Princípio da Segurança Jurídica, modulou os efeitos da decisão, com aplicação de efeitos ex nunc.
3. Assim, para o caso em debate, aplica-se, ainda, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que o termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósitos no FGTS, ocorreu no ano de 2003, logo, antes da data do julgamento supracitado, que ocorreu em 19-02-2015. Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado Réu.
4. Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da parte Autora, pelo Estado do Piauí, ora Apelado, para a função de professor substituto, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CRFB/88), isso porque restou evidenciado que esta não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratada por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
5. Por outro lado, fica evidente que o Poder Público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à Administração Pública, isto acarretaria enriquecimento ilícito. Precedentes do STF.
6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF. RE 765320 RG / MG – MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016).
7. Assim, constata-se que a sentença recorrida não merece reforma, tendo em vista que reconheceu a nulidade do contrato, assim como condenou o Estado Réu ao pagamento dos valores de FGTS, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral (RE 765320 RG / MG), pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, ao passo que arbitram os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos de Reclamação Trabalhista, movida por ROSANGELA RABELO DE MACEDO, que julgou, ipsis litteris:
“No caso em análise, a autora comprovou seu vínculo com o Estado do Piauí, por meio de documentação idônea acostada aos autos, especialmente extratos previdenciários do INSS que atestam a prestação de serviço da autora na rede estadual de ensino durante o período mencionado na inicial.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que seja reconhecido à autora, o direito ao recebimento dos valores recolhidos à título do FGTS, pelo exercício do cargo de Professora Substituta, devidamente atualizados.
Condeno, ademais, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC” (id n.º 10593292).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Estado Réu, ora Apelante, em sede recursal, sustentou que: i) o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em verdade, por ser o Decreto n.º 20.910/32 norma especial relativa à Fazendo Pública, prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS; ii) logo, a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos, previsto no mencionado Decreto, e não o trintenário; iii) a contratação para exercício de cargo público se deu sem a prévia prestação de concurso público, de forma a torná-la nula de pleno direito, em razão de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988; iv) caso admitida a tese de que a nulidade em tela pode gerar algum efeito, ainda assim não faz jus a parte Apelada ao pagamento das verbas requeridas, mas, tão somente, aos dias efetivamente trabalhados; v) é pertinente sublinhar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3127, tendo por objeto o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90, o parecer exorado pela Procuradoria Geral da República foi favorável à procedência do pedido exordial.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, provido, pleiteando pela reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) mesmo sendo nula a contratação sem concurso público, deverá ser pago o valor do FGTS correspondente ao tempo de serviço; ii) como pedido principal, o FGTS tem prescrição trintenária (art. 23. § 5º, da Lei n.º 8036/90), contando a partir da vigência do contrato de trabalho; iii) por fim, pleiteou pelo não provimento do recurso interposto pelo Estado Réu, mantendo-se a sentença a quo, nos seus exatos termos proferidos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 11950927).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a incidência, ou não, de prescrição, bem como o prazo aplicável ao caso sub examine; ii) o direito, ou não, da parte Apelada ao depósito dos valores relacionados ao FGTS.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
De antemão, consoante ao relatado, pugna o Estado Réu, ora Apelante, pelo “reconhecimento de prescrição quinquenal do direito de cobrança contra a Fazenda Pública” (id n.º 10593296, p. 03).
Assevero que, ao caso sub examine, aplica-se a prescrição trintenária, posto que o termo inicial da prescrição, qual seja, a ausência de depósitos de FGTS, ocorreu no ano de 2003, em obediência ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 709212).
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990, e art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684/90, firmou o entendimento de que incide sobre as cobranças dos valores relacionados ao FGTS a prescrição quinquenal, no entanto, em atenção, também, ao Princípio da Segurança Jurídica, modulou os efeitos da decisão, com aplicação de efeitos ex nunc. Como se observa:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Assim, para o caso em debate, aplica-se, ainda, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que o termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósitos no FGTS, ocorreu no ano de 2003, logo, antes da data do julgamento supracitado, que ocorreu em 19-02-2015.
Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado Réu, ora Apelante, ao tempo que passo a análise de mérito.
III. MÉRITO
Assim, em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação da Apelada, pelo Estado do Piauí, desobedeceu ao Princípio Constitucional do Concurso Público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88 (id n.º 10593286, p. 04 | id n.º 10593296, p. 04). É dizer, a Apelante foi admitida a exercer a função de “Professor Substituto Complementar – 20h”, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade.
Com efeito, o citado dispositivo constitucional impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do Poder Público que infrinja esta norma, como se lê a seguir:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. […]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[…]
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da Apelada, pelo Estado do Piauí, ora Apelante, para a função de professor substituto, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CRFB/88), isso porque restou evidenciado que a parte Autora não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratada por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
Por outro lado, frise-se que o Poder Público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à Administração Pública, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
Nesta linha, em alguns de seus precedentes, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar que “o empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público”. Com efeito, entende o tribunal, que a nulidade do contrato, de fato, afasta a produção de “efeitos trabalhistas”, mas permite “(...) o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público”, como se lê das ementas a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF – RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA TRABALHISTA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO – RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
- O empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
(STF – AI 743712 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO.
1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas – art. 173, §1º, II da CB/88 – não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)
Em decisão, ainda mais recente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). Como se observa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF. RE 765320 RG / MG – MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). [grifou-se]
Por este entendimento, em que pese a nulidade do ato de contratação, por desobediência à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nestes casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.
Assim, constata-se que a sentença recorrida não merece reparo, pelos fundamentos acima expostos. Logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pelo Estado Réu, ora Apelante.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, ao passo que arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801799-18.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSANGELA RABELO DE MACEDO
Publicação19/03/2024