TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-31.2018.8.18.0048
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: A MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800762-31.2018.8.18.0048
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: A MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, ocorre que, em virtude do alto custo optou por desistir do consórcio realizado, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que parte a Requerida restitua a Requerente o valor de R$ 32.203,41 (trinta e dois mil duzentos e três reais e quarenta e um centavos), deverá incidir a SELIC desde o dia em que efetuado cada um dos pagamentos, nos termos do art. 406 do CC combinado com a Lei nº. 9.250/95. CONDENOU a Requerida, ainda em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº. 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: Da ausência de envio da documentação pertinente pela empresa autora/recorrida; Da necessidade de abatimento dos valores quando da restituição por expressa previsão contratual; Da legalidade na incidência da taxa de permanência; Da impossibilidade de incidência de nova correção monetária e juros de mora; Da ausência de fundamentos para ocasionar danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência, a procedência do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes. Todavia, a rescisão contratual deu-se por desistência do autor.
Ressalte-se que o regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à
disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deveria ter sido feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, entendo que não se encontram configurados no presente caso, eis que, inexiste prova de qualquer abalo aos atributos da personalidade. Portanto, devem a condenação de indenização por danos morais deve ser afastada da sentença recorrida.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
Quanto ao seguro prestamista, constato que não é ilegal a cobrança deste serviço pela administradora durante o tempo em que o consorciado integrou o grupo, pois nada mais é do que a salvaguarda do grupo consortil, e não da administradora, a eventual superveniência de causa que dificulte ou impossibilite a liquidação das prestações de responsabilidade dos consorciados, mantendo, assim, a higidez do fundo de reserva.
Outrossim, é devida a cobrança do seguro contratado pela parte autora/recorrida.
Do mesmo modo, é devida a retenção da taxa de administração, tendo em vista a prestação do serviço pela empresa recorrente.
No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.
Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). (Grifei)
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para: determinar a dedução da taxa de administração e do seguro de vida e que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, bem como determinar a exclusão da condenação a título de danos morais. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800762-31.2018.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuA MEDEIROS DOS SANTOS
Publicação26/03/2024