TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005423-38.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA
APELADO: MARCILIO BARROS PINTO, ROSEMARY DOS SANTOS BARROS
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, em decorrência da negativa de realização de procedimento por parte da apelante.
2. Reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 608 do STJ.
3. No que concerne ao dano moral, tem-se que, nas demandas consumeristas, este é in re ipsa quando está presente a ofensa a direito de personalidade do consumidor, como no caso em epígrafe.
4. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.
5. Entendo que deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pela apelante a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as operadoras de plano de saúde em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005423-38.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA - PI12504-A, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A
APELADO: MARCILIO BARROS PINTO, ROSEMARY DOS SANTOS BARROS
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCILIO BARROS PINTO, representado por ROSEMARY DOS SANTOS BARROS, ora apelados.
Na sentença (ID 8901365), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isso porque, entendeu que a negativa de realização de procedimento pela parte demandada representa perigo à vida e agravamento do quadro de saúde do paciente, constituindo circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
Nas suas razões recursais (ID 8901368), a parte ré alega que lhe foi imposto ônus insustentável quanto à indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovada qualquer conduta capaz de gerar dano ao beneficiário, fato que impede a formação do nexo de causalidade. Aduz que agiu de forma lícita, seguindo o regramento contratual firmado com seus beneficiários, as suas leis e os seus atos normativos regulatórios. Desse modo, requer a reforma da sentença de piso, de modo a julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de reparação pelos danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 8901374) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença ora atacada.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12667447).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Em sede de contrarrazões, o apelado requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira do apelado.
3. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, em decorrência da negativa de realização de procedimento por parte da apelante.
No processo apenso nº 0032621-55.2014.8.18.0140, o acórdão desta 1ª Câmara Especializada Cível manteve a sentença que julgou procedente a demanda, determinando que a ora apelante autorizasse as sessões de radioterapia, na forma da prescrição médica, em favor do ora apelado.
Por tal motivo, verifica-se que restou configurado o ato ilícito, dado que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado, no caso dos autos, configura violação à função social do contrato, uma vez que torna inócua a sua finalidade, a saber, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do paciente.
Assim, presente o ato ilícito, há que se verificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apto a ensejar a incidência da indenização pelos danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, no que concerne ao dano moral, tem-se que, nas demandas consumeristas, este é in re ipsa quando está presente a ofensa a direito de personalidade do consumidor, como no caso em epígrafe, uma vez que, nesses casos, o abalo moral é presumido.
Nesse sentido, a circunstância, pois, de apresentar grave quadro clínico, necessitar de tratamento médico de urgência e ter negada a devida cobertura por seu plano de saúde, sem dúvida alguma causou à parte autora sofrimento intenso e profundo no caso concreto, com alterações no seu bem-estar psicofísico que ultrapassam os aborrecimentos comumente experimentados no cotidiano da vida moderna.
Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1013781 / RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017).
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 892340 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.
Nesse caminho, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
No caso em exame, entendo que deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pela apelante a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as operadoras do plano de saúde em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.
Não resta mais o que discutir.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0005423-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARCILIO BARROS PINTO
Publicação18/03/2024