Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801217-53.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. Suspensão do fornecimento de energia. Inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801217-53.2019.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801217-53.2019.8.18.0050

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: GYLES GOMES MIRANDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. Suspensão do fornecimento de energia. Inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.




RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por GYLES GOMES MIRANDA em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A.

A autora tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e para que a ré proceda com a retirada do nome da parte autora do SERASA, em decorrência da alegada de que a parte ré teria feito o desligamento de energia elétrica de sua residência por três vezes consecutivas, mesmo estando com o pagamento da fatura de consumo do mês de junho de 2019 paga, e que teria chegado a ficar alguns dias sem energia elétrica. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora no sentido de DECLARAR inexistente o débito descrito na inicial, determinar o cancelamento da inscrição do nome da requerente do cadastro do SPC/SERASA em relação à dívida, bem como, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC a partir da prolação da presente sentença.”.

Inconformado com a sentença proferida, ré interpôs recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente os pedidos autorais, ou, caso seja entendido pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6236407).

É o relatório sucinto.




VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0801217-53.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GYLES GOMES MIRANDA

Publicação

17/05/2024