Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828701-30.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0828701-30.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME
APELADO: OSANY DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do Código de Processo Civil.2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida. 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 10500412) em face da sentença (Id 10500409) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO  (Processo nº 0828701-30.2020.8.18.0140), proposta por OSANY DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor do ora apelante, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu nos seguintes termos:

"(...) I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.   II-DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.  III-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, contados mensalmente a cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial. IV-DETERMINO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR (R$5.221,70), pelo índice da Justiça Federal, desde o seu recebimento, com a posterior COMPENSAÇÃO no saldo a receber. V-INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  VI-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (...)". 

Em suas razões recursais a parte apelante aduz a inexistência de responsabilização na relação de consumo; que não praticou ato ilícito, que ao contratar o cartão de crédito o cliente tem um limite de crédito disponibilizado ao seu favor, podendo utilizá-lo para compras e/ou saques, os quais podem ser realizados no momento da contratação, depositado diretamente em conta bancária de titularidade do requerente ou por meio dos equipamentos da rede “plus” (caixa eletrônico); que os descontos referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito permaneceram até a quitação total do saldo utilizado, tudo em conformidade com o pactuado no contrato.

Sustenta a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da legalidade do contrato; existencial de danos materiais – repetição de indébito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que, seja reformada a sentença, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todo os seus termos (Id. 10500469).

Suscitei de ofício a preliminar de de não conhecimento do presente recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 13378272). 

A parte apelante apresentou manifestação pugnando pela rejeição da preliminar arguida (Id. 13740752).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

Decido.

A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, de acordo com a sentença, através de acórdão deste Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente proferida, fora anulada, determinando o retorno dos autos para fins de prova pericial.

O parte requerida, ora apelante, fora devidamente intimada para acostar o contrato em discussão para fins de concretização de prova pericial, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação.

Neste passo, fora julgado procedente o pedido inicial, uma vez que, a parte requerida não cumpriu com a determinação judicial acerca da legitimidade da assinatura questionada constante no contrato apresentado.

Nas razões recursais, não houve questionamento acerca do aludido fato. Aliás, sequer é mencionado, ou seja, não há dialeticidade recursal.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:  

CPC:  

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  

(…)  

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;  

(...)”   

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:  

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

 Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 
 
2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 
3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123) 

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.  

 

II - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828701-30.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0828701-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

OSANY DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

30/01/2024