Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800088-58.2020.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800088-58.2020.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do adicional por tempo de serviço. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e PROCEDENTE o pedido de ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 29/09/2011, 29/09/2016, 29/09/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2016 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2016 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2021 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 24/02/2015”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-58.2020.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-58.2020.8.18.0056

APELANTE: ELIENE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSADA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800088-58.2020.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do adicional por tempo de serviço.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e PROCEDENTE o pedido de ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 29/09/2011, 29/09/2016, 29/09/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2016 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2016 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2021 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 24/02/2015.

III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial”.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. 

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800088-58.2020.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do adicional por tempo de serviço.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e PROCEDENTE o pedido de ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 29/09/2011, 29/09/2016, 29/09/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2016 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2016 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2021 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 24/02/2015.

O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800088-58.2020.8.18.0056, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do adicional por tempo de serviço.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido da diferença salarial com base no salário-mínimo por ser inconstitucional e PROCEDENTE o pedido de ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM com relação ao pedido de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 29/09/2011, 29/09/2016, 29/09/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior) inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2016 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2016 inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias, 29/09/2021 ( três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 29/09/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos no décimo terceiro e férias(Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o vencimento de cada época) devendo observar a prescrição RETROATIVA anterior a 24/02/2015.

O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial”, nos seguintes termos:

“IV. DAS RAZÕES DA REFORMA

IV.A. DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA)

Necessário destacar que os valores ora postulados se referem a exercícios financeiros de todo o período laboral, àqueles concedidos em sentença, por sua vez, desde o ano de 2015 até a data atual. Portanto, há que se ressaltar, que não há qualquer previsão orçamentária, no presente período, em Restos a Pagar, pelo exercício do ano referido relativa à remuneração e outras verbas salariais da requerente.

Todavia, em observância às disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento pura e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade.

No caso em tela, ao efetuar o pagamento postulado, sem previsão orçamentária, estará ultrapassando os limites de gastos fixados em lei.

Neste sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos Básicos da Administração: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". (grifamos) - (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Ed. P. 82, M. Editores).

Esclareça-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao Administrador limite de despesas com pessoal - no caso do Município - em 60% (sessenta por cento) da receita, excetuando-se as previstas no art. 19 do retromencionado diploma legal.

Não se pode olvidar, que em qualquer procedimento, judicial ou administrativo, se deve levar em consideração a individualização do agente e sua parcela de responsabilidade no evento em discussão. No caso em tela, o demandado, por seu representante, enseja fazer cumprir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo dentro dos ditames legais, sem provocar desdobramentos que venham gerar eventuais irregularidades nas contas municipais.

Desta forma, não se pode regularizar uma situação praticando uma ilegalidade. É o que estará fazendo o atual gestor municipal ao ultrapassar o limite de gastos do município ao pagar débitos decorrentes de créditos de gestores que não tinham respaldo orçamentário.

Assim, impossível a condenação do Município de Flores do Piauí-PI, ao pagamento das parcelas pleiteadas tendo em vista que tal medida acarretará em transgressão ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).”

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“Em 31/08/2001, entrou em vigência o estatuto dos servidores público do município de Flores que em seu art. 80, previa adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% sob o vencimento do cargo a cada cinco anos. Essa norma mencionada era direcionado a todos os servidores integrante do quadro da administração pública municipal.

Assim, além do dever implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal do(a) servidor(a), uma vez que demonstrado a existência do direito e sua aquisição, deve o demandado pagar os valores retroativos a partir da data de 24/02/2015 em diante tendo em vista a prescrição do período anterior a 24/02/2015 - ( a aquisição do primeiro adicional por tempo de serviço ocorreu em 29/09/2011 – contando do período de 5 anos que entrou no serviço Público, o segundo adicional ocorreu em 29/09/2016, o terceiro adicional em 29/09/2021) levando como base o vencimento recebido à cada época, devendo observar os reflexos nas férias e décimo terceiro.

Tendo em vista a prescrição do período anterior a 24/02/2015 deve-se observar que o valor retroativo é devido de 24/02/2015 em diante conforme os adicionais adquiridos e explicados no parágrafo anterior.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Tal prova não foi contestada pelo município réu.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0800088-58.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

ELIENE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

01/04/2024