
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750259-74.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, insurgindo-se contra ato do ATO DO ILMO. JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI que, em razão da ausência de segurança do juízo, rejeitou liminarmente os embargos a execução oferecidos e julgou prejudicada a análise das matérias de mérito, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O impetrante alega, em síntese, a existência do direito líquido e certo do Impetrante ante o excesso da execução; a ausência de demonstração dos valores discutidos a título de danos materiais; a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto; a competência de E. Colégio recursal; a medida liminar. Por fim, requer que seja CONCEDIDA a segurança invocada em caráter liminar, e ao final ser reconhecido totalmente PROCEDENTE, para seja declarada a extinção da execução face ao Banco.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca a decisão judicial na qual o magistrado impetrado rejeitou liminarmente os embargos a execução oferecidos e julgou prejudicada a análise das matérias de mérito, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Entendo que, neste caso, o Mandado de Segurança não é o remédio cabível para impugnar a referida decisão, pois trata-se de sentença, ato que pode ser impugnado por meio de recurso inominado, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante o exposto, e pela carência da ação mandamental, JULGO pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2024.
0750259-74.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJuiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Da Comarca De Teresina
Publicação31/01/2024