Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801119-67.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO PARTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801119-67.2020.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-67.2020.8.18.0136

RECORRENTE: LIDIANE PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO PARTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LIDIANE PEREIRA SILVA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial o que faço para condenar a ré Hapvida assistência médica LTDA a pagar para a autora Lidiane Pereira Silva o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (15/09/2019), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e atualização monetária a partir do arbitramento com fundamento na Súmula nº 362 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso (15/09/2019), com fulcro na súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Posteriormente, foi proposto Embargos de Declaração, que em síntese decidiu: “Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Entretanto, nego a multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos processuais para sua concessão”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente procedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso inominado, conforme ID 6286192.

É sucinto o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0801119-67.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LIDIANE PEREIRA SILVA

Publicação

17/05/2024