TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802981-56.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA
Advogado(s): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 3. Na contestação, a parte apelante alegou situação atípica para justificar a ausência de documento de comprovação de vínculo jurídico, afirmou tratar-se de empréstimo realizado de "forma digital", no qual as contratações, por meio da validação da senha pessoal do titular da conta bancária, equivale-se à sua própria assinatura. 4. Ora, o contrato é o documento probatório da relação jurídica que se estabelece, bem como elemento de segurança jurídica não apenas à contratante, como também à contratada; não havendo que se falar em acatamento das alegações da parte apelante, isto porque não os argumentos não se mostram suficientemente capazes de tornar inexigível a apresentação do contrato. 5. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido de minoração do quantum. 5. Sentença reformada apenas para minorar danos morais. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe move RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA.
A referida sentença (id. 11764247) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, ao entender pela nulidade do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora.
Em sede de razões de apelação (id. 11764261), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. À vista disso, questiona a condenação em repetição em dobro do indébito e requer a reversão da declaração de inexistência contratual. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, da fixação dos honorários advocatícios e, ainda, que a repetição do indébito seja afastada.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 12869049)
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 120206952-5, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento apto a atestar que os descontos se deram legalmente, mediante apresentação de instrumento contratual em conformidade às exigências legais.
Neste ponto, esclareço:
a. Na contestação (id.11764237), a parte apelante alegou situação atípica para justificar a ausência de documento de comprovação de vínculo jurídico, afirmou tratar-se de empréstimo realizado de "forma digital", no qual as contratações, por meio da validação da senha pessoal do titular da conta bancária, equivale-se à sua própria assinatura. Ora, o contrato é o documento probatório da relação jurídica que se estabelece, bem como elemento de segurança jurídica não apenas à contratante, como também à contratada, sobretudo, diante da condição de analfabeta; não havendo que se falar em acatamento das alegações da parte apelante, isto porque os argumentos não se mostram suficientemente capazes de tornar inexigível a apresentação do contrato.
b. No que se refere à comprovação de transferência dos valores, ainda na contestação, a parte apelante fez prova da disponibilização de valor na conta bancária de titularidade da parte apelante, tendo em vista o saque do valor. Conclui-se, assim, a observância à Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
c. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, tampouco houve cautela suficiente para colher a manifestação de vontade do consumidor, livre de vícios, a fim de perfectibilizar o negócio jurídico, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte apelada comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelada. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelada (id.117642257) descontos efetuados sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos.
Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem não tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, desta forma, minoro-os para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para 2.000,00. Mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECEBER o recurso de apelação, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para 2.000,00. Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802981-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação04/03/2024