Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802439-07.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Deixo de majorar honorários, por já terem sido fixados em seu percentual máximo. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802439-07.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802439-07.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Deixo de majorar honorários, por já terem sido fixados em seu percentual máximo.

4. Recurso improvido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.

Na sentença (ID nº 11484283), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, fixando danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a restituição do indébito em dobro desde o início da relação jurídica e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID nº 11484824), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Com isso, defende a majoração dos danos morais fixados para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso com o reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID nº 11484288), o apelado defende a manutenção da sentença exarada por suas próprias razões.

Sem parecer ministerial opinativo (ID nº 12747889).

É o relatório. 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.



3. MATÉRIA DE MÉRITO

Prefacialmente, versa a matéria, sobre suposto vínculo formado por meio da solicitação de empréstimo consignado.


3.1 - Da validade do contrato realizado


Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."


Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente o recorrido, em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo recorrido, o que não ocorreu.

Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe:



“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma sedimenta na origem.

3.2 - Do dano moral e da repetição do indébito

A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, nego provimento à apelação, e a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.



4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, uma vez já terem sido fixados em seu percentual máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0802439-07.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/05/2024