Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812755-13.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 3. Caso em que não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812755-13.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812755-13.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.

3. Caso em que não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812755-13.2023.8.18.0140
 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO em face de BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença (ID 13219883), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo em vista sua nulidade, decorrente da ausência de comprovante de pagamento. Condenou a Instituição Financeira à restituição de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 13219886), a autora argumenta que se faz necessária a majoração dos danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como que a devolução de valores deve ocorrer na forma dobrada. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em seu recurso (ID 13219888), o banco réu suscita preliminar de falta de agir. No mérito, reitera a regularidade da contratação. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Por fim, não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, bem como que seja afastada a determinação de restituição de valores.


Em sede de contrarrazões (ID 13219897), a instituição bancária suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que não há se falar em danos morais no presente caso, e que o valor arbitrado se mostrou exorbitante. Aduz, ainda, que restaram ausentes os requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Ao final, requer o desprovimento do recurso da autora.


Por sua vez, a aparte autora apresenta contrarrazões (ID 13219899), argumentando que o recurso da instituição financeira não merece prosperar, pois a referida não teria demonstrado a regularidade da contratação, diante da ausência de comprovante de transferência em seu favor.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas contrarrazões recursais, a instituição financeira ré impugna a concessão da benesse da gratuidade da Justiça à parte autora.


Contudo, entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.


Rejeito a preliminar suscitada.


3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sustenta a instituição financeira que a autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento da solicitação restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Rejeito a preliminar suscitada.


4. DO MÉRITO

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 819533818, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Inicialmente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, verifico que o Banco não cumpriu seu dever de provar a relação jurídica discutida, visto que, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não juntou aos autos demonstrativo de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.


Por outro lado, constato a comprovação da existência de descontos no benefício da autora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.


Assim, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da mesma na contratação do suposto contrato de empréstimo.


Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco réu.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


In casu, restou evidente a falha do serviço prestado pelo banco réu, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.


Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


Não resta mais o que se discutir.


5. DO DISPOSITIVO

                Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO, no sentido de majorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a restituição do indébito das parcelas efetivamente descontadas ocorra de forma dobrada. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0812755-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2024