Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800618-50.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DESISTÊNCIA DA COMPRA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800618-50.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-50.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: RAFAEL CARVALHO REIS, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO, PAMELA JULIA GOMES VAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DESISTÊNCIA DA COMPRA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-50.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: RAFAEL CARVALHO REIS, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO, PAMELA JULIA GOMES VAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935-A, PAMELA JULIA GOMES VAL - PI14372-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida, tendo adquirido um celular modelo Xiaomi Redmi note 10S. Ocorre que, foi entregue produto diverso, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos. No entanto, não obteve êxito na solicitação de reembolso. Ao final, requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que afastou a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a: a) compensar a autora pelos danos morais suportados, no valor de 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) proceder ao cancelamento da compra em sua plataforma e de eventuais cobranças advindas de sua realização, incluído aí a possibilidade de estorno dos valores no cartão de crédito utilizado para a compra, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da obrigação; c) proceder à liberação do acesso da autora às suas plataformas de serviços virtuais, livre de qualquer ônus cuja origem possa remeter à discussão objeto da presente ação, sob pena de multa no mesmo valor arbitrado na alínea “b” do presente decisum.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Dos fundamentos de decisão e do pedido de reforma da decisão; Da ilegitimidade passiva da empresa Recorrente; Da regular prestação do serviço e da culpa de terceiro; Da inexistência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que foi entregue produto diverso de valor irrisório, tendo solicitado o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Em razão do não reembolso, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.

No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de diversos e-mails e ligações para a central de atendimento, conforme protocolos citados na inicial, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800618-50.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu

RAFAEL CARVALHO REIS

Publicação

26/03/2024