Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800156-51.2020.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE FOI LOCADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI 8.245/91. IMÓVEL DEVOLVIDO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DISTINTO DAQUELE EXISTENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, dispõe que o locatário é obrigado a devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. - Cumpre ressaltar que, conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação do valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão do prejudicado se, no caso concreto, não resta demonstrada excessividade da quantia apontada ou invalidez do orçamento único, detalhado e com base em elementos razoáveis. - Em que pesem as alegações do requerido, as provas documentais corroboram a afirmativa de que o imóvel foi restituído de forma deteriorada, ou seja, com muitos itens em péssimo estado de conservação. - Ora, basta olhar as fotos para concluir que elas não decorreram da ação do tempo, ou do uso normal da coisa. - Dessa forma, considerando que a conservação do imóvel locado é obrigação do inquilino, o locatário deve preservar o bem como se fosse dono, pois, do contrário, pode vir a ser compelido à reparação dos prejuízos que causar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-51.2020.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800156-51.2020.8.18.0171

RECORRENTE: SINVAL DIAS DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A

RECORRIDO: TAIANE VIEIRA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE FOI LOCADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI 8.245/91. IMÓVEL DEVOLVIDO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DISTINTO DAQUELE EXISTENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, dispõe que o locatário é obrigado a devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

- Cumpre ressaltar que, conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação do valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão do prejudicado se, no caso concreto, não resta demonstrada excessividade da quantia apontada ou invalidez do orçamento único, detalhado e com base em elementos razoáveis.

- Em que pesem as alegações do requerido, as provas documentais corroboram a afirmativa de que o imóvel foi restituído de forma deteriorada, ou seja, com muitos itens em péssimo estado de conservação.

- Ora, basta olhar as fotos para concluir que elas não decorreram da ação do tempo, ou do uso normal da coisa.

- Dessa forma, considerando que a conservação do imóvel locado é obrigação do inquilino, o locatário deve preservar o bem como se fosse dono, pois, do contrário, pode vir a ser compelido à reparação dos prejuízos que causar.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 2.623,50  (dois mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data do evento danoso, em 14/03/2020, quando houve a devolução do imóvel ao proprietário (ID 8136900).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese que a recorrida não demonstrou a veracidade dos fatos apresentados na inicial, uma vez que as imagens fotográficas do suposto dano não apresentam a data comprovando o período que foi produzido, sendo imprescindível nesse contexto probatório. Alega ainda, que no contrato de aluguel anexado aos autos pela recorrida, não consta de forma individualizada com imagens fotográficas as áreas internas do imóvel bem como os moveis que a guarnecem (ID 8029432).

A recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (ID 8029437).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem ônus de sucumbência, visto que a parte recorrida não se encontra assistida por advogado.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800156-51.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SINVAL DIAS DE SOUSA

Réu

TAIANE VIEIRA COSTA

Publicação

20/03/2024