TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005834-47.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARTINS SANTOS SOUSA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - As medidas protetivas possuem natureza excepcional e cautelar, portanto, estão atreladas à necessidade e urgência fática, não devendo possuir caráter definitivo.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAIENNE GOMES DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor (fls. 58/59).
A defesa requer em suas razões (fls. 73/82):
" (...)
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a Apelante do pagamento das despesas de preparo, haja vista ser pessoa necessitada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 1.060/50;
b) O reconhecimento da tempestividade do presente recurso, tendo em vista o prazo em dobro garantido aos Defensores Públicos, conforme art. 128, “I” da LC nº 80/94;
c) O conhecimento e regular processamento do apelo, determinando-se, caso não ordenado pelo juízo a quo, a intimação do apelado, para, querendo, responder ao presente recurso;
d) O provimento do apelo, para reformar a sentença de fls. 40/41, prolatada pelo juízo de primeiro grau, para em conseqüência MANTER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outrora concedidas, em face do estado de temor em que se encontra a Apelante e por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!;
e) Após a prolação do decisum, que sejam intimados, pessoalmente, os membros da Defensoria Pública, contando-se-lhes em dobro todos os prazos processuais (art. 128, inciso I, da LC 80/94). (...) " (fls. 81/82)
O apelado em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (fls. 150/157).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 170/176).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Insurge-se a apelante contra a decisão que revogou as medidas protetivas outrora deferidas.
Saliento, que cabe ao julgador verificar, casuisticamente, se há violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente (art. 10 da Lei 11.340/2006), para deferir, isolada ou cumulativamente, quaisquer medidas protetivas, as quais poderão ser revogadas, substituídas ou revistas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nessa lei forem ameaçados ou violados (art. 19, §2º da Lei 11.340/2006).
As referidas medidas encontram-se previstas na Lei n° 11.340/06 e possuem natureza cautelar, portanto, estão ontologicamente atreladas à necessidade e urgência no caso concreto. Assim sendo, não podem ser deferidas quando inexistem indícios mínimos que demonstrem que a vítima encontra-se em perigo atual ou iminente de sofrer violência doméstica familiar.
As medidas protetivas exigem, ainda, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, os quais podem ser apurados pelas declarações da vítima.
No caso, foi deferida medidas protetivas de urgência em favor da apelante, em 01 de outubro de 2018, pelo prazo de 03 (três) meses, por conta de ameaças praticadas no âmbito familiar por seu ex-companheiro. Entretanto, posteriormente, foram revogadas, em 10 de setembro de 2019, por ausência de comparecimento da ofendida em juízo para demonstrar interesse em mantê-las.
Assim, entendo que sua pretensão se tornou inócua no presente caso, uma vez que já se passaram mais de 04 (quatro) anos desde a revogação das medidas.
Com efeito, considerando o longo período já decorrido, bem como a ausência de outras informações durante esse período, indicativas da necessidade das medidas protetivas, in casu, falecem agora os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica hábeis a justificar a concessão das medidas protetivas, enquanto tutela de urgência, em favor da ofendida.
Saliento, no entanto, que nada impede que posteriormente, caso surjam novos fatos, a ofendida formule pedido ao juízo de primeiro grau de imposição de novas medidas protetivas. O que não pode ocorrer é a fixação de medidas protetivas de urgência sem os requisitos da necessidade, adequação e contemporaneidade.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA - URGÊNCIA CARACTERIZADA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DURAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE.
- A concessão de alguma das medidas protetivas definidas no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006 se afigura possível quando presentes indícios de conduta violenta ou agressiva do agente, sendo desnecessário um amplo conjunto de provas neste aspecto. Em sendo plausível a necessidade da ofendida às referidas medidas, deve ser mantida a decisão que as deferiu.
- Deve existir um prazo limite, seja para se fixar, pedir providências e vigorar as medidas, de forma que não podem ser abstratas, muito menos eternas, e o direito da parte em pleitear, da mesma forma, não pode ser eterno, sob pena de ser instaurada a insegurança, a incerteza, ser violada a dignidade da pessoa humana, já que cada ato praticado, que gere efeitos a terceiros, deve possuir um correspondente prazo de resposta, de solução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0686.20.003714-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021)
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0005834-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARTINS SANTOS SOUSA
Publicação07/03/2024