TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027175-95.2017.8.18.0001
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO DECLARANDO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTINUIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027175-95.2017.8.18.0001
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para dele decotar a repetição de indébito, nos termos da exposição, o que faço para condenar a ré Telefônica Brasil S/A a pagar a autora Maria de Lourdes da Conceição Silva, a título de danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (01/08/2016), consoante Súmula 54, do STJ. Deferiu ainda a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito promovida pelo réu em função deste processo, devendo este no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente desta decisão proceder à exclusão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Determinou o pagamento a título de repetição de indébito no montante de R$ 927,28 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data do pagamento (03/02/2016).
Recurso da ré aduzindo, em síntese, a inexistência dos elementos tipificadores da responsabilidade civil, a inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano, a banalização do dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, a improcedência do pedido de repetição de indébito, a inaplicabilidade da multa diária.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0027175-95.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA
Publicação17/05/2024