TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-61.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-61.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que alega que reside no povoado “LAGOA DA ROÇA”, zona rural do Município de Batalha - Piauí e que os moradores ficaram 07 (SETE) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, e por conta disso restou também prejudicado o fornecimento de água. Pelo exposto, requer a condenação da requerida à indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Transitado em julgado, proceda a secretaria a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais. Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE. P.R.I. Cumpra-se.
Razões da parte recorrente: da narrativa fática; da reclamação coletiva; da impossibilidade de entrar em contato com a equatorial; da responsabilidade objetiva; da necessidade da reforma da sentença. Requer ainda que a sentença de primeiro grau seja reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, nos termos na inicial, uma vez preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrida é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do autor pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo requerente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, assim, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 03/04/2024
0800122-61.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE ALBERTO LIMA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/04/2024