Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800611-16.2020.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800611-16.2020.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-16.2020.8.18.0171

RECORRENTE: LIVIA DA COSTA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

 

RECORRIDO: LAURO AMANCIO COELHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que, no dia 19 de novembro de 2020, ficou sabendo que o requerido estava relatando para algumas pessoas que a autora seria a responsável por furtar a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) do pai do requerido, na sua residência, em uma zona rural do município de São João do Piauí-PI.

Sobreveio sentença que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID nº 8947105).

O recorrente, em suas razões, aduz que restou provado que o Recorrido assumiu a culpa e por isso precisa reparar os danos morais sofridos pela Recorrente. Por fim requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da Recorrente (ID nº 8947112).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não produziu provas de que o requerido realmente tenha relatado para outras pessoas que a mesma furtou o valor em dinheiro do seu pai.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800611-16.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LIVIA DA COSTA

Réu

LAURO AMANCIO COELHO

Publicação

20/03/2024