TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-16.2020.8.18.0171
RECORRENTE: LIVIA DA COSTA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: LAURO AMANCIO COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que, no dia 19 de novembro de 2020, ficou sabendo que o requerido estava relatando para algumas pessoas que a autora seria a responsável por furtar a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) do pai do requerido, na sua residência, em uma zona rural do município de São João do Piauí-PI.
Sobreveio sentença que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID nº 8947105).
O recorrente, em suas razões, aduz que restou provado que o Recorrido assumiu a culpa e por isso precisa reparar os danos morais sofridos pela Recorrente. Por fim requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da Recorrente (ID nº 8947112).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não produziu provas de que o requerido realmente tenha relatado para outras pessoas que a mesma furtou o valor em dinheiro do seu pai.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800611-16.2020.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLIVIA DA COSTA
RéuLAURO AMANCIO COELHO
Publicação20/03/2024