TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-09.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ERICK GLEYSON DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. NEGATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800339-09.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ERICK GLEYSON DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO - PI4004-A
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido lesado diante da negativa injusta de rematrícula pela instituição requerida em 2020.1.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva; da prática abusiva; obrigação de fazer; dos danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal de 1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, podendo organizar seu calendário acadêmico de acordo com o seu interesse.
No caso dos autos, o autor defende que foi lesado em virtude da negativa de matrícula no semestre de 2020.1. No entanto, a instituição requerida juntou aos autos provas de que o autor se encontrava como inadimplente de acordo de renegociação de dívidas, desincumbindo-se de seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800339-09.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorERICK GLEYSON DE SOUSA
RéuCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Publicação26/03/2024