TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826292-52.2018.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado .
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826292-52.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “aumento salarial decorrente de convenção coletiva não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimentos jurisprudenciais”.
A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2018; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela viabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826292-52.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “aumento salarial decorrente de convenção coletiva não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimentos jurisprudenciais”.
A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2018; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela viabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 1. ERRO DE PREMISSA (“Erro de Fato” ou “Premissa Equivocada”), requerendo:
“Por tais razões, requer a Empresa Embargante o provimento dos embargos para que se manifeste sobre os efeitos da declaração de nulidade contratual (Aditivo nº 6), manifestando-se expressamente sobre o art. 59, da Lei nº. 8.666/93, e art. 145 e seguintes do Código Civil, para compreendendo inteiramente o teor da decisão, possa legitimamente decidir se imediatamente se submete a seus termos ou faz uso da esfera recursal.
Requer, ainda, seja sanada a omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em sede alternativa na inicial “para declarar o direito da autora ao reajuste do Contrato nº 042/2014, com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, conforme item 20.6 do Edital”. Sucessivamente,
REQUER A EMPRESA EMBARGANTE QUE, SANANDO OS PONTOS ACIMA ALUDIDOS, CASO CHEGUE A CONCLUSÃO DIVERSA, ATRIBUA AOS EMBARGOS EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O EFEITO DE ALTERAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO E DECLARAR A VALIDADE DO ADITIVO Nº 06 E, POR CONSEQUÊNCIA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Quanto ao tema, relevante ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.
Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.
Assim, as obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.
(...)
Dessa forma, para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, foram instituídos instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação.
O reajuste visa a combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente o contrato. Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável.
A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior).
(...)
Por outro lado, a repactuação decorre, dentre outras, das disposições constantes dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei de Licitações e Contratos. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
(...)
No caso dos autos, verifico que o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial, o que oneraria a requerente quando d se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.
Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377- 7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).
(...)
Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.
Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes. (...):
(…)
Portanto, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.
(...)
A parte autora formula pedido sucessivo, no qual declina que na hipótese do juízo não entender pela admissão da repactuação com base na CCT 2018, seja o pleito julgado procedente para declarar o direito da autora ao reajuste do Contrato nº 042/2014, com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, conforme item 20.6 do Edital (Doc. 6) e condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA e/ou a FUNDAÇÃO CULTURAL MONSELHOR CHAVES a efetuar (em) os pagamentos decorrentes da diferença entre o preço praticado e o preço devido.
A Lei nº 8.666/93, traz em seus arts. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, §8, o seguinte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Por sua vez, a Lei nº 10.192/01, em seus arts. 2º, caput, e 3º, §1º
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observa-se do contrato entre as partes (ID.3796505) que existe cláusula sobre a matéria:
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS A contratação prestação de serviço terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Gil – FMC (sede e respectivas casas), não admite reajuste de preços. (grifado agora)
PARÁGRAFO ÚNICO -Verificando algum dos casos previstos na alínea d, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº8.666/93, será possível a recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Entretanto, vê-se pela cláusula contratual, acima descrita, que não há que se considerar possível o reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.
Outrossim, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de (im) previsibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada.
Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato.
No Ofício nº392/2018(ID.3796602) fala em repactuação, na qual serve para adequar, ao longo do tempo, os valores aos preços reais de mercado.
Ademais, vê-se que nos termos aditivos ao contrato em questão, não houve inclusão de cláusula de reajuste de preços, permanecendo a cláusula quinta do contrato inalterada.
Com efeito, não restou comprovado nos autos acontecimentos previsíveis, que obrigue ao reajuste dos valores contratados em razão de insuficiência de recursos para pagamento integral e tempestivo de tributos e outras obrigações da contratada(autora).
Também é mister aduzir que aumento salarial decorrente de convenção coletiva não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimentos jurisprudenciais já anteriormente apontados.
Ora, como dito anteriormente, as variáveis apresentadas pela empresa autora, como forma de justificar o reajustamento dos preços, não constituem fatos imprevisíveis, nos termos do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, razão pela qual não há que se falar no desbordamento da álea econômica ordinária dos contratos apta a ensejar o seu equacionamento. Muito menos a permitir reajustes e alinhamentos no valor acertado.
Porquanto, em consonância com os ditames da lei, princípios constitucionais e entendimentos jurisprudenciais, entendo que não merece acolhimento o pedido autoral.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Deveras, o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não constituindo fato que possibilita o aumento do preço de contrato administrativo.
Logo, mister que seja confirmada a sentença atacada que bem entendeu ser vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível como no caso de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 65, INCISO II, "D", LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO SALARIAL. FATO PREVISÍVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do artigo 65, inciso II, "d", da Lei 8.666/1993, no que tange à possibilidade de reajustamento de contrato administrativo por ônus decorrente de fato previsível, mas de consequência incalculável. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria federal tida por violada, o recurso não prospera. Isso porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o dissídio coletivo que provoca aumento salarial é fato previsível, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 132.095/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
De igual sorte, nos termos da sentença atacada, quanto ao reajuste por índice oficial: Observa-se do contrato entre as partes que existe cláusula sobre a matéria:
“CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS A contratação prestação de serviço terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Gil – FMC (sede e respectivas casas), não admite reajuste de preços. (grifado agora) PARÁGRAFO ÚNICO -Verificando algum dos casos previstos na alínea d, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº8.666/93, será possível a recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.”
Constata-se que, pela cláusula contratual acima descrita, pela impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.
Repita-se, é imprescindível, para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0826292-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação01/04/2024