TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018655-69.2007.8.18.0140
APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS
Advogado(s) do reclamante: NAIZA PEREIRA AGUIAR, JAMYLLE DE MELO MOTA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOUSA DE BRITTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. A Embargante aduz que o acórdão foi omisso, no entanto tal omissão não se verifica, pois o decisum recorrido enfrentou diretamente sua alegação de suposta nulidade do testamento por desrespeito à legítima. 4. Destarte, o que se verifica é uma tentativa da Recorrente de modificar o resultado do julgamento da causa, por não concordar com o decidido, quando os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade. 5. Considerando que os presentes Embargos repetem matéria já arguida e devidamente repelida por este órgão julgador, observa-se manifesto intuito protelatório, atraindo a multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8743507) opostos por Conceição de Maria Santos Veras em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Embargos de Declaração por ela anteriormente opostos contra o acórdão que julgou a Apelação interposta por Luis Antonio Santos Veras, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS.
No acórdão vergastado (ID 13403679), os Embargos de Declaração foram rejeitados, por se entender que “a questão da anulação das cláusulas testamentárias fora devidamente analisada.”
Irresignada com o acórdão, a Autora, Sra. Conceição de Maria, opôs novos Embargos de Declaração, alegando omissão. Aduziu que o acórdão seria omisso, porque “deixou de informar que não foi respeitada a legítima, e portanto nulo o testamento.” Segundo ela, “não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida no testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução da parcela a que a própria lei destina a essa classe de herdeiros.”
Embora devidamente intimado, transcorreu o prazo sem que o Embargado tenha apresentado contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, a Embargante aduz que o acórdão foi omisso, no entanto tal omissão não se verifica, senão vejamos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
A Embargante afirma que o acórdão recorrido seria omisso, porque não se pronunciou sobre a suposta nulidade do testamento que decorreria do desrespeito à legítima. Ocorre que o decisum enfrentou diretamente o tema, não havendo que se falar em omissão, vide:
Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargado se entendeu não ser o caso de anulação do testamento elaborado pela genitora dos litigantes, eis que se tratando de pretensão à anulação de testamento, a causa de pedir deve se circunscrever à alegação de defeitos no plano da validade do ato jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos.
O acórdão recorrido consignou ainda que na hipótese dos autos não fora arguido qualquer desrespeito aos requisitos de validade do ato de testar, mas sim excesso de disposição testamentária, em razão de suposta inobservância da legítima dos herdeiros necessários. Contudo, tal fato não contamina o ato de forma a ensejar a sua anulação, como pretendeu a ora parte Embargante, mas implica tão somente a redução da deixa testamentária (que, ressalte-se, pressupõe testamento válido para ocorrer), adequando-a a porção disponível, nos termos do artigo 1.967 do CC.
Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que a questão da anulação das cláusulas testamentárias fora devidamente analisada.
Destarte, o que se verifica é uma tentativa da Recorrente de modificar o resultado do julgamento da causa, por não concordar com o decidido, quando os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade.
Outrossim, considerando que os presentes Embargos repetem matéria já arguida e devidamente repelida por este órgão julgador, observa-se manifesto intuito protelatório, atraindo a multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Conceição de Maria Santos Veras, condenando a parte Embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Conceição de Maria Santos Veras, condenando a parte Embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0018655-69.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Testamento
AutorLUIS ANTONIO SANTOS VERAS
RéuCONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS
Publicação26/04/2024