Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0823968-55.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0823968-55.2019.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (evento nº 16) que julgou por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, deles excluindo a repetição de indébito em dobro e a restituição da tarifa de cadastro e Seguro nos termos da fundamentação supra, o que fez para determinar que o réu Banco Aymoré Credito Financiamento e Investimento restitua a autora MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SILVA de forma simples o total de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) relativo ao encargo de avaliação de bem acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento nos termos da Lei 6.899/91. Determinou que o réu se abstenha de efetuar a inscrição negativa do nome da autora em função do encargo avaliação do bem a partir desta data, nos termos da exposição supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.

Razões do recorrente (evento nº 21) aduzindo: síntese da demanda, da necessária suspensão dos casos de tarifas em trâmite perante todo o território nacional, do esclarecimento dos fatos, do contrato firmado entre as partes, da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

DO SEGURO PRESTAMISTA E DA GARANTIA MECÂNICA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. Agindo acertadamente o juízo a quo.

DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Com relação à tarifa de avaliação do bem, não tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada ilegal.

DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO

De igual forma não encontro prova nos autos da contratação do título de capitalização, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

Ademais, consigna-se que a produção probatória no âmbito dos Juizados Especiais deve ocorrer até a audiência de instrução, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, a juntada de prova em sede de recurso constitui-se incabível.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de manter in totum a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823968-55.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0823968-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE

Publicação

31/01/2024