TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-13.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIO RICARDO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter contratado, no ano de 2019 o serviço de telefonia móvel mensal no valor de R$ 20,00 com a concessionária requerida. Informa que em fevereiro de 2021, a concessionária ré entrou em contato com o autor, oferecendo um novo plano telefônico, no qual pagaria o valor de R$ 83,00 mensais, afirmando melhoria nos serviços de internet e ligações e internet prestadas, além de oferecer um novo chip telefônico da operadora, que seria totalmente gratuito. Alega, por fim, que a concessionária Ré tem cobrado a título de serviços prestados, valores superiores aos informados no dia da contratação do novo plano. Requer, ao final, a declaração da inexistência da dívida, a restituição em dobro do valor de R$ 316,16 (trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 8901853).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: da alegação de que não foi constatado vício no contrato firmado entre recorrente e recorrido; da alegação de inexistência de danos morais. Por fim, requer a total procedência do recurso para reformar a sentença de primeiro grau (ID nº 8901856).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 8901864).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência ou não de relação jurídica entre a autora e a requerida que justifique os valores impugnados na petição inicial.
Ao contestar o feito, a recorrida, desincumbindo-se de seu ônus processual, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, juntou aos autos, cópia do contrato celebrado pelos interessados, devidamente assinado pelo requerente, justificando a ocorrência das cobranças.
In casu, ficou evidenciado nos autos, que a parte autora realmente contratou o plano questionado.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do requerido passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801034-13.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO RICARDO SOARES
RéuCLARO S.A.
Publicação20/03/2024