Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801034-13.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801034-13.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-13.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO RICARDO SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter contratado, no ano de 2019 o serviço de telefonia móvel mensal no valor de R$ 20,00 com a concessionária requerida. Informa que em fevereiro de 2021, a concessionária ré entrou em contato com o autor, oferecendo um novo plano telefônico, no qual pagaria o valor de R$ 83,00 mensais, afirmando melhoria nos serviços de internet e ligações e internet prestadas, além de oferecer um novo chip telefônico da operadora, que seria totalmente gratuito. Alega, por fim, que a concessionária Ré tem cobrado a título de serviços prestados, valores superiores aos informados no dia da contratação do novo plano. Requer, ao final, a declaração da inexistência da dívida, a restituição em dobro do valor de R$ 316,16 (trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 8901853).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: da alegação de que não foi constatado vício no contrato firmado entre recorrente e recorrido; da alegação de inexistência de danos morais. Por fim, requer a total procedência do recurso para reformar a sentença de primeiro grau (ID nº 8901856).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 8901864).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência ou não de relação jurídica entre a autora e a requerida que justifique os valores impugnados na petição inicial.

Ao contestar o feito, a recorrida, desincumbindo-se de seu ônus processual, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, juntou aos autos, cópia do contrato celebrado pelos interessados, devidamente assinado pelo requerente, justificando a ocorrência das cobranças.

In casu, ficou evidenciado nos autos, que a parte autora realmente contratou o plano questionado.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do requerido passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0801034-13.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO RICARDO SOARES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

20/03/2024