TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001870-23.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001870-23.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa pela necessidade de realização de prova pericial.
O Recorrente alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que não reconhece a assinatura do contrato juntado aos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de regularidade da contratação, uma vez que a parte autora alega que não assinou o contrato, porém, há assinatura aposta no instrumento. Assim, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.
Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal supracitado não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de elucidar a regularidade da contratação. Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0001870-23.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS NEVES SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/03/2024