TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-34.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: FRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE FILHO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO NO PLANO DE VIAGEM DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO, SEM A COMUNICAÇÃO DA DEMANDANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, ENSEJANDO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 6348511) que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para, em síntese: Diante do exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: 1. Pagar ao Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões (id 6349015), o recorrente sustenta: da reestruturação da malha aérea; no show, evidente culpa exclusiva da parte recorrida; da inexistência de danos morais; do excessivo valor da condenação imposta; do descabimento de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso (id 6349021).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800499-34.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuFRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE FILHO
Publicação17/05/2024