
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0818490-61.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: ANTONIO PENHA DOS SANTOS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Penha dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos postulada em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de abusividade por parte da empresa Ré no condicionamento da restituição dos valores pagos ao consorciado excluídos e/ou desistente em um consórcio à sua contemplação, ou após o encerramento do respectivo grupo consortil, revelando, ao contrário, prestígio à finalidade que se busca em um contrato dessa natureza, consistente em possibilitar a aquisição comum de bens ou serviços por um grupo de indivíduos.
Com esses fundamentos, condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.300,00, ante o irrisório valor atribuído à causa (R$ 2.928,38, o que repercutiria em honorários sucumbenciais de, no máximo, R$ 585,67, se aplicado o percentual máximo de 20%, quantia insuficiente para remunerar o trabalho exercido pelo procurador que representa a parte ré), nos termos dos §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC.
Em suas razões, ID 13752693, o apelante, tão somente, reiterou os argumentos expostos na inicial sem se contrapor aos fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante.
Contrarrazões apresentadas no ID 13752698, por meio das quais a Apelante suscita o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença proferida (ID 13752691), foram julgados improcedentes os pedidos suscitados pela parte autora.
O Apelante fundamentou sua pretensão de reforma no fato de a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio encontrar amparo na legislação pátria, reiterando, assim, os mesmos argumentos dispostos na petição inicial.
Contudo, conforme muito bem explanado na sentença, o Juízo a quo, após análise cronológica da legislação consorcial aplicada ao caso, fundamentou sua decisão no posicionamento recente e consolidado do STJ de que “ Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973 , art. 543-C ), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Assim, concernia ao recorrente demonstrar que os parâmetros utilizados na sentença não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios pronunciados. Contudo, não o fez.
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa na sentença, para o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a previsão do art. 98, §3°, do CPC..
Expedientes necessários.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de janeiro de 2024.
0818490-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO PENHA DOS SANTOS
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação28/01/2024