TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803648-42.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL FERREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL FERREIRA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. “MORA CRED PESS”. CONTRATO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
1. Para que haja cobrança da denominada “MORA CRED PESS” incidente sobre a conta-corrente do consumidor, é imprescindível a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado que supostamente lhe deu causa, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MANOEL FERREIRA ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (0803648-42.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou a autora com ação (Id 12050076) afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado “MORA CRED PESS”, sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte requerida em relação ao que está sendo cobrado.
Sustenta que Resolução do Banco Central veda expressamente a realização de débito em conta corrente sem a autorização prévia do cliente.
Assevera que deve ser observado o disposto no CDC, o Banco deve ser responsabilizado objetivamente, devendo ser condenado a repetir o indébito em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral. Ao final, pugnou pela procedência integral do pedido inicial.
O Banco réu apresentou contestação (Id 12050091) arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão.
No mérito, afirma que a “mora cred pess” é um acessório da cobrança principal, gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, em decorrência do saldo insuficiente para o desconto da parcela. Argui que o processo de contratação fora regularmente promovido através do uso de senha pessoal, fora cumprido o direito à informação, não houve pedido de devolução da quantia contratada, não havendo assim que se falar em indenização por dano moral e por dano material, bem como não cabe a inversão do ônus da prova.
Não juntou contrato, muito menos o comprovante de pagamento da quantia supostamente contratada.
A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id 12050096).
Na Decisão de saneamento (Id 12050101), o d. Magistrado singular reconheceu a aplicação do CDC, manteve o benefício da justiça gratuita, afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e a alegação de conexão e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação do Banco demandado para apresentar o contrato firmado com a parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado.
O Banco demandado peticionou (Id 12050104) requerendo a oitiva da parte autora.
Na sentença (Id 12050111), o MM. Juiz a quo, após indeferir a oitiva da parte requerente, julgando antecipadamente a lide, deu procedência aos pedidos da inicial, para declarar inexistente o contrato discutido e a abusividade dos descontos denominados “MORA CRED PESS”, determinou a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro das quantias efetivamente descontadas e determinou o pagamento da quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de dano moral, tudo corrigido na forma prevista no ato decisório.
A Instituição financeira requerida interpôs Apelação Cível (Id 12050565), reiterando os fundamentos da contestação. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a regularidade da contratação, afastando a condenação de dano moral.
Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 12050571), pugnando pela majoração da condenação imposta a título de danos morais.
Intimada, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 12050582), assim como a parte autora (Id 12050573).
Recebidos os recursos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse (Id 12481813).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente na conta pertencente à parte autora, sob a rubrica de “MORA CRED PESS”.
É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada “MORA CRED PESS”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fora contratado pelo consumidor.
Não obstante o Banco afirmar que a autora firmou regularmente contrato de empréstimo bancário, usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que prevê, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço (contrato de empréstimo consignado) que, conforme alega, em razão da insuficiência de saldo em conta-corrente para fins de desconto do empréstimo consignado, deu causa à cobrança da contestada “MORA CRED PESS”, o que não ocorreu nos autos. Apesar de devidamente intimado para juntar aos autos o citado contrato, o Banco demandado não se desvencilhou do referido ônus, muito menos motivou porque estaria impossibilitado de fazê-lo.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do referido empréstimo, caracterizada está a abusividade da citada cobrança, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo correta a sentença que julgou procedente a lide inicial.
Reconhecida a inexistência do contrato que deu causa à cobrança, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, eis que não comprovado que houve a celebração do ajuste contratual, inclusive, obedecendo-se às formalidades essenciais, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o Banco demandado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução dos valores descontados do contracheque da parte autora (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas da remuneração da parte autora, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse comprovado a realização do negócio com o pagamento da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor arbitrado em seu favor no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora, neste último caso para reformar parcialmente a sentença, tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0803648-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL FERREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2024