TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-60.2020.8.18.0074
APELANTE: JUSCELINA MARIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Relator Convocado: Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA DO ART. 781, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TÍTULOS PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS. 1. A execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Art. 781, I, CPC. 2. O STJ entende que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título. Postergação legal do termo inicial para após 30.12.2019. Inexistência de prescrição no caso. 3. Plena Validade dos Títulos. Requisitos legais devidamente preenchidos. 4. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedente STJ. Magistrado de origem entendeu pela inexistência de dúvidas que justificassem a apresentação dos títulos originais. 5. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Juscelina Maria Lopes, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos do Processo nº 0800718-60.2020.8.18.0074.
Em Sentença ID 7404953, o MM. Juiz de origem rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito, e julgando improcedente os Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. Também condenou a parte embargante, ora apelante, nas custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, ficaram com a cobrança suspensa por 05 (cinco) anos, findos os quais a obrigação será extinta.
Insatisfeita com a Sentença, a parte embargante (executada na Execução nº 0800323-68.2020.8.18.0074) interpôs recurso de Apelação Cível ID 7404956, apresentando um resumo da lide, oportunidade na qual afirma que o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com a Ação de Execução nº 0800323-68.2020.8.18.0074), contra a executada (ora apelante) alegando ser credor da importância de R$ 249.548,07 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Afirma que a dívida mencionada decorre da Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/214-5, da Nota de Crédito Rural nº 361919733B com Termos Aditivos de Re-Ratificação e de dois Contratos Particulares.
Aponta os termos da sentença em seguida argumenta a necessidade de sua reforma. Sustenta a incompetência do Juízo em decorrência da violação ao Art. 791, do CPC. Também alega ausência do requisito exigibilidade no título, ao argumento de não preenchimento requisitos de formalização de um contrato, inclusive a assinatura do executado em todas as páginas, o que tornaria nulo o título. Alega a ausência do contrato original e a consequente violação da Lei 10.931/2004 c/c art. 320 do CPC. Defende a ocorrência de prescrição. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 10989378 trazendo uma síntese da demanda e rebatendo todos os argumentos da parte recorrente. Alega ser o Juízo da demanda competente para processar e julgar a causa e que todos os requisitos necessários à correção e exigibilidade do título foram observadas. Sustenta a desnecessidade de apresentação de contrato original e a não ocorrência de prescrição da dívida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 7452966, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
Em Manifestação ID o membro do Ministério Público Superior afirmou não haver interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. Competência Territorial para propositura da Ação de Execução
A demanda que deu origem aos presentes Embargos à Execução foi uma Ação de Execução de Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural e Contrato Particular firmado entre as partes. O Banco exequente propôs a Ação de Execução contra a Sra. Juscelina Maria Lopes Carvalho na Comarca de Simões – PI, foro de domicílio da executada, ora apelante.
E atentando-se para o disposto no Art. 781, inciso I do CPC, observa-se que a legislação processual estabelece a possibilidade de escolha do foro para a propositura da demanda de execução:
Código de Processo Civil:
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Colaciona-se alguns julgados corroborando o entendimento firmado no dispositivo acima:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 781 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes. 5. Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1975398 MA 2021/0373252-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).
Nesse sentido, afasta-se a tese de incompetência do juízo arguida pela parte apelante.
2. Não Ocorrência de Prescrição do Título Executivo
Superada a tese de incompetência do juízo passa-se a analisar a tese de prescrição arguida pela parte apelante. Nesse sentido, importa verificar que a Ação de Execução tem como objeto Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural e Contrato Particular os quais prescrevem no prazo de 3 (três) anos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA –FORO COMPETENTE – ESCOLHA DO CREDOR – ARTIGO 781, I, DO CPC – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO – OBSERVÂNCIA – ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme disposto no artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 - Lei Uniforme de Genébra. O prazo para averiguação da ocorrência da prescrição nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela estipulada no contrato. Ante a concorrência de competências, resta facultado ao exequente o ajuizamento da ação fundada em título extrajudicial no domicílio do executado, no lugar de situação dos bens, ou, ainda, no domicílio livremente eleito pelas partes em cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 781, I, do CPC. Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 798, do Código de Processo Civil, haja vista que o credor instruiu o feito executivo com demonstrativo de débito contendo os índices de correção monetária e as taxas de juros, possibilitando, assim, a aferição do quantum debeatur. (TJ-MT - AC: 00013760220208110046, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023).
Portanto, constata-se que o prazo prescricional é de 3 (três) anos a serem contados a partir do vencimento da última parcela. E, observando-se que o vencimento das últimas parcelas dos títulos objetos da Ação de Execução foi 23.01.2017, conforme se extrai pela análise dos documentos ID 7404947, a prescrição dos títulos se daria 3 (três) anos após, ou seja, 22.01.2020.
Entretanto, observa-se a edição e vigência de algumas leis que suspenderam a cobrança e os prazos prescricionais das dívidas oriundas de cédulas de crédito rural. Veja-se:
Lei 12.844/2013
Art. 8º. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
Lei 13.340/2016
Art. 10. Para os fins de que tratam os Arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II – o prazo de prescrição das dívidas.
Lei 13.606/2018
Art. 20. § 4º. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019.
E, conforme se extrai a partir da redação do artigo 20, § 4º, da Lei 13.606/2018, o prazo prescricional das dívidas de crédito rural ficaram suspensas até 30.12.2019, momento que deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, embora o vencimento dos títulos objeto da demanda tenha ocorrido em 23.01.2017, os débitos tiveram suas cobranças suspensas e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, por força de previsão legal, somente se iniciou após 30.12.2019. Por essa razão, a tese de prescrição sustentada pela parte recorrente resta afastada.
3. Validade e Exigibilidade do Título Extrajudicial
O título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para a sua validade e exequibilidade. Nesse contexto de requisitos, a parte recorrente sustenta que os títulos executivos objeto da demanda não preencheram o requisito da exigibilidade e da certeza.
Argumenta que de que o título não possui o requisito da exigibilidade ante a ausência dos requisitos de formalização de um contrato, inclusive a assinatura do executado em todas as páginas. Afirma que a certeza na execução é apenas a definição dos sujeitos ativos e passivos, da natureza da relação jurídica e do objeto da obrigação; e que não preencheu o requisito da certeza ante a ausência de requisitos comprobatórios de constituição e desenvolvimento regular dos títulos que embasam a referida execução.
No entanto, ao contrário do que defende a parte recorrente todos os requisitos de constituição válida dos títulos foram preenchidos, pois todas as páginas do contrato foram devidamente assinadas e também há o reconhecimento de firma de todos os termos contratuais. Além disso, os termos contratuais apresentam todas as definições necessárias à verificação da relação jurídica e o objeto da obrigação. Ou seja, os argumentos apresentados pela parte recorrente no tocante à validade dos títulos não encontram respaldo jurídico, razão pela qual reconhece-se a plena validade dos títulos.
4. Desnecessidade de Apresentação dos Títulos Originais
A parte recorrente defende a necessidade de instrução da demanda com os Títulos originais, arguindo que a apresentação apenas de cópias digitalizadas dos documentos nos autos do processo digital ferem a cartularidade dos títulos e enseja a improcedência da demanda.
No entanto, a jurisprudência pátria perfilha entendimento diverso:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. (…). 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1915736 MG 2021/0008128-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4. A obrigação de manter a posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5. O § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. 6. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 7. Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título executivo endossável. 8. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 9. Embora a exibição do original não seja presumivelmente necessária, é legítima a determinação judicial de apresentação se, naquela situação concreta, o juiz considerar essencialmente relevante o depósito, exercendo a faculdade prevista no art. 425, 2º, do CPC/15. 10. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07232387420198070000 DF 0723238-74.2019.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.419/2006 que regulamente o processo eletrônico prevê expressamente que os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário são equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2. O Código de Processo Civil estabelece a equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4. A obrigação de manter a posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5. O § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade e não a obrigação de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria, assim a necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 6. Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título executivo endossável. 7. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 8. Decisão mantida. 9. Recurso desprovido. (TJ-MT 10136222020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021).
Observa-se, portanto, que a apresentação da Cédula de Crédito Rural original, tal como defende a parte recorrente, não guarda harmonia com o entendimento jurisprudencial recente. Em verdade, a apresentação ou não dos Títulos originais deve ficar ao encargo do magistrado. Conforme entendimento do STJ “a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito”.
E no caso em análise o magistrado de origem não entendeu pela necessidade de apresentação da via original, por não haver dúvidas capazes de justificar a apresentação física dos títulos. Assim, também não prospera a tese de nulidade da ação pela não apresentação dos títulos originais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0800718-60.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJUSCELINA MARIA LOPES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação11/03/2024