Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807404-32.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório que deve ser minorado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807404-32.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807404-32.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR 

APELADO: MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO

Advogado(s) : CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA

 

 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório que deve ser minorado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11699049):  

a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente referente ao contrato de nº 532920712, no valor de R$ 646,68 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente aos contratos declarados nulos;

b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50%, e o autor ao pagamento de 50%, do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ocasião em que com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC, os quais suspendo em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” 

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; a legitimidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o pagamento dos danos materiais na forma simples (ID 11699051).  

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 11699058). 

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. 

 

DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Explico:

No caso em questão se discute a existência de 02 contratos bancários.

A instituição financeira comprovou a legitimidade do primeiro contrato, porém, quanto ao segundo contrato, a mesma não anexou o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim, em virtude da comprovação da transferência do valor supostamente contratado, relativo ao segundo contrato, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, referente ao segundo contrato, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.                                                                              

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0807404-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA SUELI DOS SANTOS BRITO

Publicação

04/03/2024