Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000014-60.1998.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA. O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da empresa apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que conheceu dos embargos e anulou a própria sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Entretanto, é cediço que, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso III e §1º do CPC, sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias.[1] No caso vertente, os autos revelam que sequer a Procuradoria do Estado havia sido intimada, visto que a intimação teria sido enviada para endereço diverso daquele em que fica localizada a Procuradoria judicial do Estado do Piauí – Id nº 11004163, pág.15. Portanto, a manutenção da sentença recursada é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002782-44.1998.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível TJPI. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Julgamento: 27 de janeiro de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-60.1998.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-60.1998.8.18.0039

APELANTE: COMERCIAL BARRENSE LTDA

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA.

O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da empresa apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que conheceu dos embargos e anulou a própria sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Entretanto, é cediço que, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso III e §1º do CPC, sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias.[1]

No caso vertente, os autos revelam que sequer a Procuradoria do Estado havia sido intimada, visto que a intimação teria sido enviada para endereço diverso daquele em que fica localizada a Procuradoria judicial do Estado do Piauí – Id nº 11004163, pág.15.

Portanto, a manutenção da sentença recursada é medida que se impõe.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

 Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMA CEREALISTA FRANÇA LTDA em face sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal – processo nº 0000014-60.1998.8.18.0039, ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o ora apelante.

Em suas razões, a apelante relata que o magistrado de primeiro grau acolhendo embargos de declaração da fazenda pública estadual do Piauí, reverteu sentença de extinção do processo calcado no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973.

O recorrente informa que o magistrado sentenciante havia extinto a ação face a inércia do autor da execução fiscal, ação que estava em tramitação há mais de 20 (vinte) anos, e posteriormente, o juízo de primeiro grau reformou a própria decisão determinando o prosseguimento da execução.

Argumenta que a sentença carece de reforma pois a intimação da fazenda pública fora efetuada e de maneira válida, sendo a sentença proferida que extinguiu a ação subsistente por seus próprios fundamentos, devendo, pois ser reformada a decisão de embargos para restabelecer a sentença que extinguiu o feito com a determinação de arquivamento dos autos.

Sustenta, portanto, que a fazenda pública abandonou a causa e a prova maior é que a execução vem de 1998, de sorte que não há elementos para prosseguimento de um feito sem fim ante a previsão constitucional da duração razoável do processo.

Outrossim, assevera que ainda que a extinção não ocorresse pela inércia, notório a presença da prescrição intercorrente, quando do despacho de intimação a fazenda pública já faziam muito mais de 05 anos que o processo se encontrava parado, sem impulso do autor que estava em total descaso com a ação de execução e desta forma, prescrita está a ação pela prescrição intercorrente que é plenamente possível no processo de execução fiscal, sendo esta facilmente constatada com o manuseio do processo judicial do início até a presente data.

Requer, então, a reforma da decisão, para restabelecer a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito com o consequente arquivamento do feito, não sendo o caso, em sendo a prescrição matéria de ordem pública que seja reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a mesma.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 11004422, na qual rechaça as alegações do recorrente e pede o improvimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

                      Relator

 

 Passo ao voto.


 

 


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.


II. DO MÉRITO RECURSAL

O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da empresa apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que conheceu dos embargos e anulou a própria sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Pois bem. O procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, consiste, in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias.[1]

A propósito:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto à intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000776-95.2015.8.18.0034 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/11/2023).

 

Todavia, os autos revelam que sequer a Procuradoria do Estado havia sido intimada, visto que a intimação teria sido enviada para endereço diverso daquele em que fica localizada a Procuradoria judicial do Estado do Piauí – Id nº 11004163, pág.15.

Portanto, a manutenção da sentença recursada é medida que se impõe.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000014-60.1998.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

COMERCIAL BARRENSE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024