TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803915-06.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA ROSA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO ALMEIDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – – VIOLAÇÃO DE DIREITO – DECADÊNCIA AFASTADA – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando o feito de discussão sobre violação de direito, incabível o reconhecimento do instituto da decadência. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803915-06.2021.8.18.0036 Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Anulação de Empréstimo Bancário Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , aqui versada, proposta por Maria Rosa de Moura, ora apelada, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelante. A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato objeto dos autos supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega a existência de prejudicial de mérito de prescrição. Sustenta, ainda, a decadência do prazo para anulação do negócio jurídico. Informa a necessidade da conversão do julgamento em diligência para que a parte recorrida junte aos autos o extrato de conta-corrente, como dever de colaboração com a Justiça. Assevera que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Diz que o pagamento dos valores contratados ocorreu através de crédito em conta. Expõe que, mesmo se reconhecendo o indébito, este deve ser realizado em sua forma simples. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Alternativamente, suscita a necessidade de minoração dos valores arbitrados a título de danos morais, além da necessidade de correção do termo inicial de aplicação dos juros. Requer que sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito. Requer, ainda, caso assim não entenda, que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal, requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Solicita, também, que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 3.2. Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a apelada pugna pelo afastamento das preliminares suscitadas pelo recorrente. Expressa a ausência de comprovação da transferência bancária e a necessária declaração de nulidade contratual e devolução dos valores a título de repetição de indébito. Informa a existência de dano moral e material em decorrência dos ilícitos praticados. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA ROSA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALMEIDA SILVA - PI19033-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES 1. Da Decadência Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Ademais, a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, de periodicidade mensal, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. 2. Da Prescrição Sustenta o apelante que, de acordo com o artigo 27 do CDC , a prescrição ocorre após cinco anos da ciência do vício do serviço. Alega que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2014 e que a ciência sobre este fato ocorreu no momento em que o valor foi descontado no benefício/folha da recorrida. Como o ajuizamento da ação se deu em dezembro de 2021, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato estaria prescrita. Por outro lado, a parte apelada informa que jamais realizou os empréstimos 814213633, 814131159, 324880778-0, 8110834284, 810834151, 808736769, 806139772, 803626851, 803627126, 777634910, 772924163. Argumenta, contrariamente ao que diz o apelante, que o prazo prescricional inicia-se a contar da data do último desconto. Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo. Sobre a relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, verifica-se que os contratos questionados de nº 814131159 e nº 324880778-0 sequer foram juntados aos autos. Quanto ao contrato 814213633 ( id 13442090), observo que o contrato ainda estava ativo, quando do processamento da ação ( doc. de id. 13442070 – Página 01). Em relação aos contratos 810834284 (id 13442089) e 810834151 ( id 13442088 ), verifico que o último desconto dito indevido ocorreu em março de 2020 (doc. id. 13442070 – Página 01) Já sobre os contratos 808736769 ( id 13442087), 806139772 ( id 13442087), 803627126 ( 13442085), 777634910 ( id 13442083), observo que o último desconto dito indevido ocorreu em outubro de 2018 (doc. id. 13442070 – Página 01) Por fim, sobre o contrato 772924163 ( id 13442091) constato que o último desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2015 (doc. id. 13442070 – Página 01), tendo ocorrido prescrição quinquenal a incidir sobre esta relação contratual, considerando a data do ajuizamento da ação datada de 16.12.2021. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 16.12.2021, verifico que apenas em relação ao contrato 772924163 ( id 13442091), há a aplicação da prescrição, não incidindo tal instituto sobre os demais contratos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto). Enfrentada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO DO RECURSO Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. É de se destacar que o banco réu deixou de anexar na contestação a comprovação de transferência do valor do empréstimo, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão. Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI). Com efeito, não há falar, no caso, necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Ademais, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a minoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, acolhendo-se inicialmente a prescrição em relação tão somente aos valores cobrados quanto ao contrato 772924163, afastando-se a prescrição quanto aos demais contratos discutidos na ação, ao tempo em que reduzo o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Sem reforma quanto aos honorários advocatícios, consoante Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 09/05/2024
0803915-06.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ROSA DE MOURA
Publicação26/05/2024