TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar nº0754285-55.2022.8.18.0000 Impetrante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
Impetrado: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA; CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Com efeito, o indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida, por ter natureza definitiva, é passiva de Recurso de Apelação. Precedentes;
2. Indeferida a inicial. Extinção do feito, sem resolução de mérito (Art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, I e IV, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, indefiro a petição inicial do presente mandamus, em face da inadequação da via eleita, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09, em parcial consonância com o parecer ministerial. Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, em face da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo JUIZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos da Ação Penal nº0813487-28.2022.8.18.0140.
Alega o Impetrante que LUCAS GOMES DE CARVALHO, terceiro interessado, “ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, em sede de incidente processual de nº 0806645-32.2022.8.18.0140, a fim de reaver o veículo de marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2015/2016, cor prata, placa PXE 1C78, RENAVAM 01073920604, conforme documentação em anexo.”
Esclarece que embora conste no documento do veículo sua titularidade passou, através de substabelecimento, os poderes referentes ao objeto para WILLANS JAMES MOTA SOUSA, que, por sua vez, “repassou os poderes conferidos pelo impetrante, para SAMUEL SILVA, que em seguida, repassou os poderes, também por substabelecimento, para LUCAS GOMES DE CARVALHO”.
Aduz que “LUCAS GOMES DE CARVALHO, conforme o contrato em anexo, colocou através do site OLX o veículo para aluguel, sendo o veículo alugado por MARCOS DIEGO LIMA LIARTE, conforme o contrato em anexo”.
Informa que o veículo seria destinado para uso de corridas em aplicativos “como uber e 99 pop”, nos termos do contrato firmado entre eles, que inclusive foi reconhecido em cartório.
Entretanto, foi surpreendido com a notícia de que “MARCOS DIEGO LIMA LIARTE, estava utilizando o veículo para fins ilícitos, motivo pelo qual foi preso em flagrante, e ocasionou na apreensão do veículo em questão”.
Sustenta que, apesar de não possuir qualquer ligação com os crimes realizados por “MARCOS DIEGO LIMA, locatário do veículo, em vista que LUCAS GOMES, ao alugar o carro, acreditou que se tratava de pessoa com boa conduta, e que exercia a função de motorista de aplicativo”, teve o pedido de restituição negado pelo juízo da 8ª Vara Criminal, por não ser o titular da propriedade do veículo, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus a fim de reaver o veículo apreendido.
Assevera, dentre outros pontos, que possui direito líquido e certo à restituição do bem apreendido, por entender que houve ofensa aos princípios constitucionais, pois não há indícios de que ele “e o terceiro interessado LUCAS GOMES DE CARVALHO, estejam envolvidos na prática delituosa que ocasionou na apreensão do veículo”, acrescentando que a medida vindicada em nada irá atrapalhar a instrução processual.
Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, com o fim de determinar a imediata liberação do veículo descrito na exordial, e sua confirmação quando do julgamento.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Inicialmente, determinou-se a notificação da autoridade coatora, que prestou informações, nos seguintes termos:
"Cumpre ressaltar que foi proferida decisão no Pedido de Restituição n° 0813487-28.2022.8.18.0140, na data de 17/05/2022, indeferindo o pleito. Ademais, destaco que a ação principal na qual o bem ora requerido foi apreendido, já foi julgada na data de 13/07/2022, ocasião que foi determinado o perdimento do veículo em alude em favor da União, conforme sentença em anexo. Seguem anexas cópias das decisões proferidas por este Juízo e extratos processuais. Estas são as informações que venho a prestar".
O Estado do Piauí, em sede de contestação, suscita preliminar de prejudicialidade do mandamus, uma vez que foi proferida sentença na ação penal, que determinou o perdimento do veículo em favor da União, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência do direito líquido e certo, pugnando, ao final, pela denegação da ordem.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do impetrante e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Cumpre registrar que o cabimento do mandamus constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e regular processamento, de forma que a ausência desse requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato da inicial, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Pelo visto, o impetrante se insurge contra decisão que “indeferiu o pedido de restituição do automóvel”, nos autos do processo nº0813487-28.2022.8.18.0140.
Pugna então pela concessão da ordem, com o fim de determinar a restituição do bem apreendido, uma vez que estão presentes os requisitos legais, quais sejam, ausência de interesse para instrução processual e comprovação de propriedade.
Segundo dispõe a Lei nº12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p.158, ed. Forense).
No caso vertente, o Impetrante utiliza-se do Mandado de Segurança com o objetivo de reformar decisão judicial que negou o pedido de restituição de veículo apreendido durante a investigação policial.
Contudo, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é a via adequada para se insurgir contra o alegado ato judicial, pois existe recurso próprio para impugnar a decisão, no caso, a apelação (Art. 593 do CPP), mostrando-se inadequada a via mandamental.
Ainda que na condição de terceiro interessado, deveria ser formulado o pedido de restituição perante o juízo de origem.
Nesse sentido, o STF editou a Súmula N° 267, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Oportuno frisar que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, mostrando-se, portanto, cabível apenas quando (i) ausente previsão de recurso na legislação processual, ainda que sem efeito suspensivo, (ii) inexistência de trânsito em julgado e (iii) tratar–se de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não se vislumbra no caso dos autos.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. 2. No caso, evidente o não cabimento da via mandamental, uma vez que o ato impugnado foi objeto, qual seja, acórdão proferido em sede apelação criminal, foi objeto de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial, já devidamente apreciado por esta Corte, sendo certo, outrossim, que a alegação de que a sentença condenatória é contrária à prova dos autos não restou demonstrada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.087 - DF (2016/0249602-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento:06.12.2016).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMARA OPERAÇÃO ZELOTES. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA. FALTA DE VERACIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O recurso cabível em face da decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é a apelação, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança. 2 - A via estreita do writ não comporta dilação probatória, de modo que incabível a análise da alegada ausência de veracidade na fundamentação da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão. 3 - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS: 51292 DF 2016/0150061-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \nA decisão que indefere a restituição do veículo apreendido em inquérito policial, proferida em ação penal em andamento, enseja recurso próprio, de apelação. Descabimento do mandado de segurança. Súmula 267 do STF.
(TJ-RS - MS: 52441748320218217000 RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 21/02/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 267, STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. 2. A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. 3. Segurança denegada. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001296-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
No mais, consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora que foi proferida sentença a ação principal n°0806645-32.2022.8.18.0140 (ID. 8018010), “na qual o bem ora requerido foi apreendido, já foi julgada na data de 13/07/2022, ocasião que foi determinado o perdimento do veículo em alude em favor da União, conforme sentença em anexo”.
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.
2. Do dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus, em face da inadequação da via eleita, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, em face da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3 Colhe-se do entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indefiro a petição inicial do presente mandamus, em face da inadequação da via eleita, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09, em parcial consonância com o parecer ministerial. Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, em face da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/02/2024
0754285-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorCARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
RéuJUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação22/02/2024