TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800809-07.2019.8.18.0036
ORIGEM: ALTOS/ 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTOS – PI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTOS – PI E HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI Nº 11.969)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, COM A EFETIVA IMPLANTAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 303/2013. RECOLHIMENTO DOS RECURSOS AO FUNDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A motivação do ajuizamento da demanda foi a existência de irregularidades quanto ao repasse dos valores do Fundo de Participação do Município de Altos-PI ao Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal, o qual, encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 305/2015, que instituiu o Programa Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes. 2. A jurisprudência atual, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já assentou o entendimento segundo o qual, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como se dá no caso dos autos, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS – PI (Id. 13425702) inconformado com a sentença (Id. 13425699) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0800809-07.2019.8.18.0036) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI julgou procedente o pedido formulado na exordial, para:
“(...) a) Confirmar a tutela de urgência na decisão de id Num. 5189211 e determinar que o Banco do Brasil continue a realizar o bloqueio mensal da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do Fundo de Participação do Município de Altos-PI, para a posterior transferência à conta de titularidade do Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal; b) Condenar o Município demandado a promover o recolhimento dos recursos ao Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes na forma do artigo 2º, §5º da Lei Municipal nº 305/2013; c) Condenar o Município demandado a abrir conta bancária para depósito dos recursos do Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes; d) Condenar o Município a realizar a regularização do Conselho Municipal do Transporte Intermunicipal de Estudantes, com a efetiva implantação e regular funcionamento do órgão, nos termos da Lei n. 303/2013; e) Fixar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser convertida para o Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes, para cada descumprimento das obrigações de fazer apontadas nos itens “b”, “c” e “d” da parte dispositiva desta sentença (...)”.
Sem condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 13425702), o apelante aduz que não é lícita a interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas tomadas, mormente em um momento de tanta atribulação política e social; que, o pleito do Ministério Público afronta diretamente o poder discricionário do Município de Altos - PI em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que, viola o art. 2°, da Constituição Federal (princípio da separação dos poderes), e o art. 5°, II, da CF (princípio da legalidade).
Argumenta que o acatamento do pleito do apelado acaba por descoordenar e desautorizar as ordens prolatadas pelo Chefe do Executivo quanto ao direcionamento dos recursos existentes para a saúde.
Alega que o Ministério Público, através da presente demanda transparece o desejo de obrigar a Administração a proceder conforme seus entendimento e interesse ao requerer a obrigação por parte do Município de Altos - PI em repassar obrigatoriamente o valor de R$ 25.000,00 ao Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes, portanto, por via oblíqua, tenta exercer as funções de gestão do Município não sendo este seu papel, configurando nítida violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida viola ao art. 22, caput, da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), sob o fundamento de que a decisão judicial desconsidera o mérito do ato administrativo em seu viés de conveniência e oportunidade e que não existe omissão por parte da Administração Pública, mas, dificuldades administrativas de um trâmite legal (Procedimento Administrativo), os quais devem ser observadas nos termos da Lei nº 4.657/1942 .
Ao final, requer que o conhecimento e provimento a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida julgando-se improcedente a Ação Civil Pública em comento.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos contido nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto (Id. 13425705).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 13435496).
O Ministério Público Superior emitiu parecer corroborando com o posicionamento do Ministério Público de primeiro grau quando das suas contrarrazões no sentido do desprovimento da apelação (Id. 14563893).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 13435496).
II. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de decisão liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do MUNICÍPIO DE ALTOS - PI, objetivando, em síntese, compelir o ente público municipal a regular o recolhimento de recursos ao Fundo Municipal de Subsídio ao transporte intermunicipal.
De acordo com as razões expostas na petição inicial, o Município está descumprindo o que prescreve a Lei Municipal nº 305/2013, deixando de recolher recursos para o aludido fundo, permita subsídio ao transporte estudantil.
Ao sentenciar, o d. Juízo de 1º Grau confirmou a tutela de urgência, julgando procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para que, permaneça o bloqueio mensal da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do Fundo de Participação do Município de Altos-PI, para a posterior transferência à conta de titularidade do Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal, assim como, condenar o Município demandado a promover o recolhimento dos recursos ao Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes na forma do artigo 2º, §5º da Lei Municipal nº 305/2013; Condenar o Município demandado a abrir conta bancária para depósito dos recursos do Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes; Condenar o Município a realizar a regularização do Conselho Municipal do Transporte Intermunicipal de Estudantes, com a efetiva implantação e regular funcionamento do órgão, nos termos da Lei n. 303/2013; Fixar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser convertida para o Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes, para cada descumprimento das obrigações de fazer apontadas nos itens “b”, “c” e “d” da parte dispositiva desta sentença.
Neste passo, infere-se que a motivação do ajuizamento da demanda foi a existência de irregularidades quanto ao repasse dos valores do Fundo de Participação do Município de Altos-PI ao Fundo Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal, o qual, encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 305/2015, que instituiu o Programa Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes.
O Ministério Público ostenta legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público, mormente porque múltiplos dispositivos Constitucionais evidenciam a elevada importância que o constituinte conferiu à atuação do parquet no âmbito das ações coletivas.
A Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estando o Ministério Público legitimado a propor a ação para resguardar direitos.
Conforme bem enfatizado na sentença recorrida, a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O art. 205, por sua vez, dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste passo, o direito à educação possui relevância e recebe proteção constitucional, não sendo suficiente a disponibilização do serviço educacional, mas também a concessão dos meios para o efetivo acesso dos estudantes a tal serviço. Nessa linha, estabelece a Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte , alimentação e assistência à saúde”.
No caso em debate, a Lei Municipal n. 303/2013 disciplina (Id. 13424894 Pág. 24/27)
“(...) Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes, destinado ao custeio do mínimo de 20% (vinte por cento) da tarifa do serviço público de transporte rodoviário de passageiros para o trecho Altos-Teresina-Altos, destinado ao transporte de estudantes do ensino básico, pré-vestibular e do ensino superior residentes no município de Altos e regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino localizados no município de Teresina, em cursos devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC que exijam frequência diária durante o período letivo.
§1°. O benefício criado pela presente lei não é extensível aos estudantes matriculados em cursos de idiomas, intensivos, reforço escolar, extensão e outros não enquadrados como curso regular de ensino básico, superior ou pré-vestibular que exijam frequência diária durante o período letivo.
§2°. O valor do subsídio será pago mensalmente à(s) empresa(s)_concessionária (s) do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no trecho Altos-Teresina-Altos que assinar(em) o termo de adesão ao programa comprometendo-se a conceder um abatimento de 10% na tarifa no trecho referido, mediante apresentação dos comprovantes da prestação de serviço, conforme regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal (...)”.
A ausência de Conselho Constituído foi admitida pelo Município no ofício, em que informa “que não existem pessoas ocupando os cargos do artigo 8° da referida lei”.
Os requerimentos do benefício de subsídio do transporte devem ser dirigidos ao Conselho Municipal do Transporte Intermunicipal de Estudantes, e a decisão acerca da concessão do benefício será tomada pelo Presidente do Conselho Municipal, razão pela qual, sem conselho constituído, não há dar cumprimento às disposições da referida Lei e, via de consequência, a efetiva implantação e regular funcionamento do órgão.
Por outro lado, convém ressaltar que a jurisprudência atual, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já assentou o entendimento segundo o qual, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos, como se dá no caso dos autos, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro, como se observa dos seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALUNOS DA ZONA RURAL. TRANSPORTE ESCOLAR. POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1388007 TO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (ARE nº 942.573/PB-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/2/17).
Desta forma, a sentença recorrida mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial, devendo, pois, ser mantida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800809-07.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPasse livre em transporte
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024