Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803445-87.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803445-87.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803445-87.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

  2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 4. Recurso parcialmente provido. 




ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803445-87.2021.8.18.0031).  

  

Em sentença (id 10334478), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: 

Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato n.º 324764571-0 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: 

1) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 957,60, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; 

2) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; 

3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 613,56, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida. 

4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” 

  

Apelação (réu) – BANCO BRADESCO S.A. (id 10334479): O banco apelante sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a contratação. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação, assim como a restituição de forma simples. 

Em contrarrazões (id 10334494), a parte autora, ora apelada, argumenta a invalidade do contrato e a ausência de TED valido nos autos e pede seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.  

Apelação (autora) – FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA(id 10334484): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Contrarrazões (id 10334492): A instituição financeira sustenta que a apelação do autor deve ser julgada totalmente improcedente, posto que inexiste razão para a fixação da indenização por danos morais.  

Parecer do Ministério Público Superior (id. 11031543), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório.

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

  

II. PRELIMINAR 

 Não há. 

  

III. MÉRITO  

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 324764571-0, supostamente firmado entre BANCO BRADESCO S.A (1º apelante/2º apelada) junto a FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (2º apelante/1º apelada). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 10334160), não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que não anexou TED, bem como os prints de tela que estão no corpo da contestação e em documento de id. 10334159, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).  

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

É o fundamento. 


IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO  ao recurso interposto pela requerente, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. 

Sem honorários sucumbenciais recursais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.  

É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803445-87.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2024