TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802179-36.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2 – Tendo a ação sido movida ultrapassando a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença.
3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e por MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0802179-36.2019.8.18.0031).
Em sentença (id 4783416), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o banco a indenizar a parte autora ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 10.098,00 com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente. Assim como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% sobre o valor da condenação.
Apelação (réu) – BANCO VOTORANTIM S.A. (id. 10539014): O banco apelante alega em sede de preliminar a ocorrência de prescrição, sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a contratação. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação por danos morais, assim como a restituição de forma simples e a compensação do valor já pago.
Em contrarrazões (id. 10539018), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato válido nos autos, visto que a autora, ora apelada é analfabeto, e pede seja desprovido o recurso.
Apelação (autora) – MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA (id. 10539019): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o arbitramento dos honorários de sucumbência em 20%.
Contrarrazões (id. 10539022): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e requer que seja desprovido o recurso.
Parecer do Ministério Público Superior (id. 11249273), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
Em preliminar de mérito o Banco apelante assegura a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 197165006, objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – [...]
(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em junho de 2013, conforme se verifica em documento anexado pela parte autora: “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 4783224).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2019 (com lapso superior de 05 anos a contar do último desconto), verifico que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para acolher a prescrição do fundo de direito e anular a sentença, julgando improcedente os pedidos. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802179-36.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação16/05/2024