Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801462-15.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. Como se vê, a exibição dos referidos documentos (contrato, comprovantes de depósitos, etc.) não se revestem de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal. 3. E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ. 4. Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia à instituição financeira, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e a condenação por litigância de má-fé, são medidas impositivas. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-15.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-15.2021.8.18.0076

APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

2. Como se vê, a exibição dos referidos documentos (contrato, comprovantes de depósitos, etc.) não se revestem de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.

3. E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ.

4. Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia à instituição financeira, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e a condenação por litigância de má-fé, são medidas impositivas.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na Vara Única Comarca de União-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 10765222):


Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa.

Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.

 

Inconformada a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz em suma, i) a ausência de litigância de má-fé; ii) a inexistência de apresentação do contrato e comprovante de transferência; iii) que comprovou a efetivação do requerimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito e a anulação da sentença referente à litigância de má-fé (ID 10765224).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 10765228).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 





VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio na Tutela de Urgência Cautelar para exibição de documentos.

Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)” 

Como se vê, a exibição dos referidos documentos (contrato, comprovantes de depósitos, etc.) não se revestem de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.

E, como medida preparatória, a Tutela de Urgência Cautelar serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:

“Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido. (STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)” 

Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta os números dos contratos celebrados com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a parte autora/apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que, como bem observado pelo Juízo primevo “Sobre o pedido antecedente de exibição de documento, verifica-se que é necessário o protocolo de pedido administrativo prévio junto à instituição financeira para revelar o interesse de agir, de modo que o protocolo junto ao SENACON não supre a necessidade estampada no precedente qualificado.”

Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia à instituição financeira, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e a condenação por litigância de má-fé, são medidas impositivas.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

Detalhes

Processo

0801462-15.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024