Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801029-40.2021.8.18.0034


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Em síntese, sustenta o apelante incidiu o juiz de sentenciante incorreu “em error in judicando, uma vez que a ameaça foi proferida no mesmo contexto fático da lesão corporal e contra a mesma vítima, de modo que não se pode afirmar a existência de desígnios autônomos referente à ameaça e lesão”. Quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última, esse é princípio da consunção ou absorção. 2) Ocorre que, in casu, não há sequer como se verificar a presença de autonomia ou não entre os delitos de ameaça e de lesão corporal, vez que, quanto ao delito de ameaça, não há sequer prova submetida ao crivo do contraditório, posto que a vítima não declarou em juízo que sofreu ameaça e, muito menos, a forma que isso teria ocorrido. 3) Assim, quanto ao crime de ameaça, o que há é somente elementos informativos colhidos na fase indiciária, os quais não foram corroborados por outras provas submetidas ao contraditório. 4) Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante somente ao utilizar a condição de genitora do réu para valorar a presente circunstância, vez que o crime praticado contra ascendente já constitui a qualificadora do art. 129, 9º do Código Penal. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801029-40.2021.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801029-40.2021.8.18.0034

APELANTE: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Em síntese, sustenta o apelante incidiu o juiz de sentenciante incorreu “em error in judicando, uma vez que a ameaça foi proferida no mesmo contexto fático da lesão corporal e contra a mesma vítima, de modo que não se pode afirmar a existência de desígnios autônomos referente à ameaça e lesão”. Quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última, esse é princípio da consunção ou absorção.

2) Ocorre que, in casu, não há sequer como se verificar a presença de autonomia ou não entre os delitos de ameaça e de lesão corporal, vez que, quanto ao delito de ameaça, não há sequer prova submetida ao crivo do contraditório, posto que a vítima não declarou em juízo que sofreu ameaça e, muito menos, a forma que isso teria ocorrido.

3) Assim, quanto ao crime de ameaça, o que há é somente elementos informativos colhidos na fase indiciária, os quais não foram corroborados por outras provas submetidas ao contraditório.

4) Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante somente ao utilizar a condição de genitora do réu para valorar a presente circunstância, vez que o crime praticado contra ascendente já constitui a qualificadora do art. 129, 9º do Código Penal.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 9176497), interposta pelo réu Cristiano Pereira da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 9176477) que o condenou a uma pena de 02 anos, 01 mês e 26 dias de detenção pela prática do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico) e outra pena de 04 meses e 16 dias de detenção pela prática do delito do art. 147 do CP (ameaça), totalizando uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Narra a denúncia que:


“no dia 09 de setembro de 2021, por volta das 23:00h, na residência localizda na Rua Esmeralda Freitas, Bairro Buungão, em Água Branca, o denunciando ofendeu a integridade física e a saúde da vítima MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, sua genitora, provocando-lhe lesões corporais.

Conforme o apurado, na data mencionada, o denunciado agrediu a sua genitora, consoante depoimento da vítima:


‘(...) Que então a declarante veio para Agua Branca ontem, dia 09/09/2021; Que ao chegar, viu a porta da casa arrebentada e confirmou a que seu filho CRISTIANO havia vendido seus penencentes; Que a declarante colocou novo trinco na porta; Que CRISTIANO chegou de noite e começou a jogar pedras na porta; Que a declarante abriu a porta e seu filho CRISTIANO foi logo puxando seus cabelos, derrubou-lhe ao chão, deu-lhe socos, disse que ia lhe matar, quebrou seus óculos, seu celular e a geladeira; Que a declarante correu para a rua, mas CRISTIANO lhe alcançou, começou a lhe arrastar pelo chão, puxou seus cabelos; Que seu vizinho Eder, filho da dona Cruz viu tudo e tentou ajudar; Que deseja medida protetiva contra seu filho CRISTIANO, para que ele saia da casa, nao se aproxime dela e nem entre em contato.’


Conforme auto de exame de corpo de delito, a vítima teve a integridade física ofendida.

Diante dos fatos, foi requerida pela vítima medida protetiva de urgência. Deferido o pedido de proteção pelo juízo, foram determinadas algumas medidas e proibições em face do agressor, advertindo-o que o eventual descumprimento de tais medidas configura crime, podendo causar a sua prisão preventiva.

Pelo exposto, a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovados pelas declarações da vítima e a materialidade pelo auto de exame de corpo de delito, e demais elementos informativos constantes nos autos.”

Em conformidade com as evidências expostas, o denunciando cometeu os crimes de Lesão Corporal e Ameaça, nos termos dos artigos 129, § 13, e 147, respectivamente, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006.”


Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Cristiano Pereira da Silva como incurso nas penas do art. 129, § 13º, e 147, respectivamente, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006.

A denúncia foi devidamente recebida, em 20/10/2021 (ID 9176447).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9176477).

Irresignado, o réu Cristiano Pereira da Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 9176497), na qual requer:

1) Aplicar o princípio da consunção e absorver o crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, pela tentativa de lesão corporal, art. 129 § 9º, do Código Penal;

2) Afastar a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstância do do crime, devendo ser fixada a pena-base do crime de lesão corporal sem a incidência dessas circunstâncias;

3) Sendo mantida a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, sendo fixada a pena-base em 5 meses reclusão;

4) Caso não haja a absorção do crime de ameaça pelo de lesão corporal, requer seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, devendo ser fixada a pena-base do crime de lesão corporal no mínimo legal;

5) Sendo mantida a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja o quantum da pena corrigido, em obediência ao entendimento dos tribunais superiores, sendo fixada a pena-base em 1 mês e 20 dias de detenção;

6) Que seja afastada a majorante da reincidência do crime de ameaça, uma vez que usou do mesmo processo tanto para o crime de lesão quanto de ameaça, incorrendo em bis in idem.


Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 9176500) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 9520784), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para “que seja realizada nova dosimetria da pena”.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Do pedido para aplicação do Princípio da Consunção e, como consequência, pela absolvição do delito de ameaça.

 

Em síntese, sustenta o apelante incidiu o juiz de sentenciante incorreu “em error in judicando, uma vez que a ameaça foi proferida no mesmo contexto fático da lesão corporal e contra a mesma vítima, de modo que não se pode afirmar a existência de desígnios autônomos referente à ameaça e lesão”.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas no auto de inquérito policial, (ID 9176426, pág. 1/27) e Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 9176426, pág. 11) e pela prova oral colhida durante a fase inquisitiva e judicial.

Vejamos a prova oral colhida na fase judicial, a qual foi fielmente transcrita pelo juiz sentenciante:

 

Vítima Maria do Socorro Pereira da Silva:

 

“A vítima Maria do Socorro Pereira da Silva contou, em suma, que estava em Teresina para realizar tratamento médico e deixou seu filho Cristiano em sua casa; que certo dia, seu neto lhe ligou dizendo que Cristiano “tinha caído” e estava vendendo suas coisas, razão pela qual veio a Água Branca e conversou com seu filho para que não mais fizesse isso, retornando, em seguida, a Teresina, para continuar seu tratamento. Informa que, ao voltar para Água Branca, já não encontrou mais nada dentro de sua casa, estando a porta, inclusive, arrebentada, razão pela qual, no dia dos fatos, mudou a fechadura; que ao se deitar, ouviu chutes na porta e réu gritando para que ela abrisse a porta; que um vizinho pediu que o réu não fizesse isso com sua mãe, e que nessa oportunidade a vítima conseguiu fugir e foi até a Delegacia. Afirma que no dia seguinte, o réu ainda tentou jogar pedras na viatura, tendo o acusado sido capturado já em um mercado. Declara que as agressões resultaram apenas em arranhões em suas pernas, requerendo, por fim, que a Justiça promova sua proteção”.

 

Em seu interrogatório, o réu declarou que ‘não viu os fatos, pois estava muito embriagado e drogado.

 

Quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última, esse é princípio da consunção ou absorção. Vejamos:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).

3. Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro.

4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 5.

Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 6.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sedimentado na Súmula 269/STJ, no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 7. Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 8. Conforme a dicção da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

9. Writ não conhecido.

(HC n. 415.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.).

 

Ocorre que, in casu, não há sequer como se verificar a presença de autonomia ou não entre os delitos de ameaça e de lesão corporal, vez que, quanto ao delito de ameaça, não há sequer prova submetida ao crivo do contraditório, posto que a vítima não declarou em juízo que sofreu ameaça e, muito menos, a forma que isso teria ocorrido.

Assim, quanto ao crime de ameaça, o que há é somente elementos informativos colhidos na fase indiciária, os quais não foram corroborados por outras provas submetidas ao contraditório.

Como é sabido, o art. 155 do Código de Processo Penal veda expressamente a condenação apenas com base nos elementos informativos colhidos na investigação

 

“Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

 

Por tais razões, voto pelo reconhecimento, de ofício, da ausência de provas suficientes para condenação quanto ao delito de ameaça, de forma que seja absolvido somente quanto ao citado delito do artigo 147 (ameaça), com fundamento no artigo 386, VII do Código Penal.

 

2)     Da dosimetria da pena para o delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal).

 

Como dito, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que a magistrada considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente “tendo em vista ter praticado os delitos contra sua mãe, sem qualquer motivo ou chance de defesa”.

Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante somente ao utilizar a condição de genitora do réu para valorar a presente circunstância, vez que o crime praticado contra ascendente já constitui a qualificadora do art. 129, 9º do Código Penal.

Porém, agiu com acerto o juiz de primeiro grau a ausência de motivo e a inexistência de chance de defesa da vítima para valorar negativamente a culpabilidade.

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

No que se refere aos antecedentes não há o que se retificar, pois a existência de trânsito em julgado de sentença condenatória por crime praticado antes do delito em tela demonstra os maus antecedentes do réu (sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos do processo nº 000838- 48.2009.8.18.0034, pelo crime previsto no art. 157, do CP – roubo, consignado na sentença pelo juiz.

A conduta social foi valorada negativamente, porque o juiz sentenciante entendeu que “(...) presume-se não ser boa, já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica contra sua genitora, que a comprometem, inclusive tendo a vítima, bem como o acusado dito, em audiência, que se recordam de um episódio em que ele a furou com faca; ademais, vive constantemente aterrorizando sua genitora, já que é usuário de drogas”.

Todavia, a eventual reiteração delitiva deve ser comprovada por sentença penal, com trânsito em julgado, para ter efeito na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

Ademais, a prática de crimes anteriores deve ser considerada, caso exista sentença condenatória com trânsito em julgado, para valorar os antecedentes na primeira fase ou como antecedentes na segunda fase da dosimetria.

Desse modo, excluo valoração negativa da conduta social de forma a considerar a conduta social como neutra.

As consequências do crime foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, posto que, como restou consignado na sentença, “são desfavoráveis, já que, da própria análise da audiência de instrução realizada, é possível verificar que sua genitora, ora vítima, vive amedrontada, inclusive rogando que a Justiça lhe proteja, pois já possui idade avançada e problemas de pressão, e está cansada de sofrer em razão do uso de drogas e da violência do acusado”.

Aqui não há o que se retificar na sentença, pois as consequências do crime foram muito bem analisadas pelo juiz sentenciante, pois a vítima se mostrou muito abalada e amedrontada na audiência de instrução, conforme se depreende da mídia anexada no PJe Mídias.

Dessa forma retifico a pena-base, de forma a aplicar a fração de 1/6 para cada uma das 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis mantida nesta instância.

Passo a dosimetria da pena.

O artigo 129, § 9º do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de ameaça no intervalo de detenção de 03 (três) a 03 (três) anos.

Assim, considerando que houve 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aumento a pena-base em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância judicial, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Estabelecida a pena-base, passo a análise das atenuantes e agravantes.

Não há atenuantes.

Há a agravante da reincidência pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) contra sua genitora (processo nº 0000249-22.2010.8.18.0034), como bem consignado pelo juiz sentenciante.

Está presente, ainda, a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal, posto ter o réu praticado o delito contra a mulher.

Ressalta-se que inexiste bis in idem com relação ao delito do art. 129, § 9º do CP e a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não haver bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ao delito de lesão corporal praticado com violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9.º, do mesmo Estatuto.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.027.846/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).

 

Destarte, aumento a pena em 1/6 para cada agravante, de forma estabelecer, nessa fase, a pena detenção em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses detenção.

Como bem ressaltou o juiz sentenciante, “não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, conforme pugnado pela Defesa, tendo em vista que o réu, quando do seu interrogatório, limitou-se em afirmar que não se recorda dos fatos narrados na denúncia”.

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição.

Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses detenção.

Porém, tendo em vista que o quantum de pena imposta pelo juiz sentenciante, quanto ao delito do art. 129, § 9º do Código Penal, é mais favorável ao réu, mantenho a pena imposta na sentença para o citado delito, qual seja, 2 anos, 1 mês e 26 dias de detenção.

Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, mantendo-se, porém, a pena fixada pelo juiz a quo para o crime do art. 129, § 9º do CP e VOTO, ainda, para absolver o réu quanto a acusação da prática do delito do art. 147 do CP, mantendo incólumes os demais termos da sentença apelada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, mantendo-se, porém, a pena fixada pelo juiz a quo para o crime do art. 129, § 9º do CP e VOTO, ainda, para absolver o réu quanto a acusação da prática do delito do art. 147 do CP, mantendo incólumes os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801029-40.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CRISTIANO PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/03/2024