TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000294-47.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CHRISTIANE FERNANDES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL. ABANDONO DE INCAPAZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de abandono de incapaz, pois o conjunto probatório demonstrou que a acusada efetivamente expôs sua filha a perigo, bem como agiu de maneira dolosa, posto que, embora alegue ser usuária de drogas, não comprovou que o consumo de drogas foi decorrente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de um uso voluntário que não tem o condão de excluir o dolo.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo intacta a decisão pelos fundamentos ora expostos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Christiane Fernandes De Sousa, qualificada nos autos, dando como incursa nas sanções do art. 133, caput, do Código Penal, por ter saído de casa e deixado a sua filha, a criança Ana Vitória Fernandes De Sousa, de 5 anos de idade e possuidora de deficiência motora, visual e cognitiva trancada, sozinha e desassistida, sem meios próprios de subsistir aos riscos advindos do abandono.
Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Christiane Fernandes de Sousa pela prática do delito previsto no art.133, §3º, inciso II do Código Penal, com pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (ID nº 11650429 – Pág. 01/12).
Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs Apelação Criminal (ID nº 11650443 – Pág. 01/05).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 11650445 – Pág. 01/06), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 12110994 – Pág. 01/06), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pela ré.
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
– DA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR AUSÊNCIA DE DOLO
Em síntese, pugna a defesa pela incidência do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal tendo em vista, a ausência de dolo por parte da ré, uma vez que, por ser depende química de forma ativa alega que estava fora de si no dia do fato narrado
Dessa forma, a defesa aduz que não houve dolo no ato praticado pela apelante já que não tinha a intenção de prejudicar sua filha ou sequer abandoná-la. Logo, pleiteia pela absolvição por não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal
Pois bem.
A meu sentir não assiste razão a apelante.
Vejamos.
O tipo penal previsto no artigo 133 do Código Penal exige para sua configuração a ocorrência de efetivo abandono e exposição a perigo concreto. Nessa linha leciona Luiz Regis Prado: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade do agente de expor a perigo concreto a vida ou a saúde do sujeito passivo através do abandono. Admite-se o dolo eventual, quando, por exemplo, o agente presta anuência, concorda com o advento do perigo, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à conduta” (BITTENCOURT, 2018, p. 886).
Assim, no presente caso, é inquestionável a atuação dolosa da genitora Christiane Fernandes De Sousa, posto que, embora alegue ser usuária de drogas, não comprovou que o consumo de drogas foi decorrente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de um uso voluntário que não tem o condão de excluir o dolo.
Dessa forma, a apelante tinha consciência do dever de guarda e cuidado para com a sua filha menor que estava sob seus cuidados, que além da tenra idade é ainda portadora de doenças graves que impossibilitam até mesmo a sua locomoção. Entretanto, mesmo diante de tais fatos, optou por colocar a infante em perigo ao fazer uso de drogas de modo voluntário e abandoná-la sozinha com sinais aparentes de maus tratos, com desidratação e em meio a urina, vômitos e fezes.
Ademais, a declaração do genitor da apelante, Francisco Gomes De Sousa Filho, feita em juízo demonstra que o abandono ocorrido não foi um caso isolado, tendo ocorrido outras vezes, consoante trecho a seguir colacionado:
[…] Que antes dessa tragédia, outra vez a minha filha Fernanda que era vizinha dela me ligou dizendo que a menina estava chorando e abandonada; que eu mesmo fui lá, peguei a menina e levei para minha casa; que esse Conselheiro me intimou para eu comparecer na Vermelha e mandou eu entregar a menina porque ele disse que eu não poderia ficar com a menina porque quem tinha direito era a mãe; que entreguei a menina; que aconteceu de novo; que esse Conselheiro era muito amigo dela; que poucos dias aconteceu de novo e eu mandei minha menina ligar para o Conselho Tutelar; que ela foi para o Abrigo, passou 6 meses e a Dra. me deu a guarda dela, mas, agora mesmo, não estou em condições de tomar de conta dela porque ela já está ficando uma mocinha e vai chegar aqueles tempos dela; que ela tem tia e irmã que podem tomar de conta dela; que os fatos aconteceram; que minha filha que é vizinha dela me ligou e afirmou que a criança estava daquela forma; que dessa vez que não me envolvi e disse para a Claudiane ligar para o Conselho Tutelar; que a Christiane usa todo tipo de droga, principalmente o crack; que ela usa drogas há 8/10 anos; que na ápoca dos fatos ela saiu de casa para usar drogas; que ela fazia tratamento, mas no meio do tratamento ela fugia; que foi constatado que a criança ficou sozinha, tanto que ela foi levada para um abrigo; que a criança ficou 6/7 meses no abrigo; que minha neta é incapaz de fazer qualquer coisa, temos que dar o alimento na boca dela, ela usa fralda 24h; que quando eu saio pra trabalhar é minha filha que cuida da menina, a Gabriele; que o restante do dia eu que tomo de conta da criança; que ela vai fazer 9 anos em outubro; que a criança tem o LOAS e eu que recebo […] ;
Logo, não restam dúvidas quanto ao dolo da apelante e da própria configuração do delito em comento, haja vista a presença de todas as elementares caracterizadoras do tipo penal, quais sejam: a) o abandono; b) a violação do especial dever de assistência; c) a superveniência efetiva de um perigo concreto à vida ou à saúde do abandonado; d) a incapacidade de defender-se da situação de perigo; e) a vontade e a consciência de abandonar incapaz expondo-o a perigo.
Corroborando com o exposto, cito a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO DE INCAPAZES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E SITUAÇÕES DE PERIGO EVIDENCIADOS NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INVIABILIDADE - PENAS-BASE - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DE UMA DAS APELANTES - APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 133, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL - REVISÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO FATO PERPETRADO EM FACE DE UMA DAS VÍTIMAS - DECRETAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de abandono de incapaz, bem como o dolo na conduta das agentes e a exposição dos menores à situação de risco; e não restando demonstradas causas excludentes de culpabilidade, é medida imperiosa a manutenção das condenações empreendidas em primeira instância - Fixadas as penas-base em consonância com os elementos extraídos dos autos, não há que se falar em redução - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor de uma das recorrentes se, ao tempo do crime, ela era menor de 21 (vinte e um) anos - Constatado o equívoco constante na sentença quando da aplicação do patamar da causa de aumento do artigo 133, § 3º, II, do Código Penal, o montante deve ser reajustado para a fração de um terço expressamente prevista no texto legal - Muito embora as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam, em sua maioria, desfavoráveis, trata-se de crime punido com pena de detenção, sendo descabida a fixação do regime fechado (artigo 33, caput, do Código Penal)- Em caso de concurso de crimes, conforme disposto no artigo 119 do Código Penal "a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" - C onsiderando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, mostra-se necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa quanto ao crime de abandono de incapaz perpetrado em face de uma das vítimas. (TJ-MG - APR: 10024142899681001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) grifei.
Portanto, com base no exposto não deve ser acolhido o pleito absolutório.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo intacta a decisão pelos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo intacta a decisão pelos fundamentos ora expostos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000294-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de incapaz
AutorCHRISTIANE FERNANDES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024