Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800691-44.2022.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima. 2) Dessa forma, em que pese a alegação de que a vítima permitiu a aproximação do réu, tal fato, por si só, não importa em atipicidade da conduta, erro de proibição ou mesmo revogação tácita de ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas, principalmente na hipótese vertente, em que a vítima pediu socorro à polícia para que retirasse o réu de sua residência. 3) Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça. 3) Não há, ainda, que se falar em erro de proibição quando o réu estava ciente da imposição de medidas protetivas anteriores. 4) Além disso, ainda que o consentimento da vítima pudesse levar o réu a entender de forma equivocada que poderia se aproximar da mesma, o fato da vítima ter que chamar a polícia para que o réu se retirasse da residência demonstra, por óbvio, que o réu sabia, antes mesmo da chegada dos policiais, que não poderia estar no local, tanto pela existência de decisão judicial anterior, quanto pela determinação de sua genitora, a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. 5) Assim, o consentimento da vítima na aproximação do ofensor não afasta a tipicidade do fato ou tampouco caracteriza erro de proibição, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Com eventual restabelecimento de eventual relação pacífica com a vítima, era obrigação dos interessados requererem ao Juízo competente a revogação das medidas protetivas de urgência e se faz necessário que o pedido seja deferido pelo juiz, fato não comprovado nos autos em análise. 6) Por isso, não há como se acolher o pleito defensivo, posto que provada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800691-44.2022.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800691-44.2022.8.18.0030

APELANTE: JARDELSON LUIZ BARBOSA DE SOUSA GOMES

 

APELADO: JANETTE ANTONIA GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.

1) Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima.

2) Dessa forma, em que pese a alegação de que a vítima permitiu a aproximação do réu, tal fato, por si só, não importa em atipicidade da conduta, erro de proibição ou mesmo revogação tácita de ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas, principalmente na hipótese vertente, em que a vítima pediu socorro à polícia para que retirasse o réu de sua residência.

3) Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

3) Não há, ainda, que se falar em erro de proibição quando o réu estava ciente da imposição de medidas protetivas anteriores.

4) Além disso, ainda que o consentimento da vítima pudesse levar o réu a entender de forma equivocada que poderia se aproximar da mesma, o fato da vítima ter que chamar a polícia para que o réu se retirasse da residência demonstra, por óbvio, que o réu sabia, antes mesmo da chegada dos policiais, que não poderia estar no local, tanto pela existência de decisão judicial anterior, quanto pela determinação de sua genitora, a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.

5) Assim, o consentimento da vítima na aproximação do ofensor não afasta a tipicidade do fato ou tampouco caracteriza erro de proibição, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Com eventual restabelecimento de eventual relação pacífica com a vítima, era obrigação dos interessados requererem ao Juízo competente a revogação das medidas protetivas de urgência e se faz necessário que o pedido seja deferido pelo juiz, fato não comprovado nos autos em análise.

6) Por isso, não há como se acolher o pleito defensivo, posto que provada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 8155947), interposta por Jardelson Luiz Barbosa de Sousa Gomes, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (Ata de ID 8155946), que o condenou a uma pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 (descumprimento de medida protetiva).

Narra a denúncia que (8155063):

 

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de março de 2022, por volta das 23h00min, na Avenida Petrônio Portela, bairro Jureminha, município de Oeiras/ PI, o denunciado, deliberada e conscientemente, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da sua genitora, Sra. Janette Antônia Gomes Ribeiro.

 

Infere-se do procedimento em epígrafe que foram concedidas medidas protetivas em prol da ofendida Janette Antônia Gomes Ribeiro, em data de 27 de outubro de 2021, nos autos do Processo nº 0802187-45.2021.8.18.0030, consistente em proibição do delatado aproximar-se desta, em um raio de 200 m (duzentos metros).

 

Ocorre que, em data e horário supracitados, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, e batera na porta, mas, como esta não abriu, pulou o muro que dá acesso ao quintal.

 

Desse modo, a vítima acionou a polícia militar, tendo os militares se deslocado ao lugar da ocorrência, e ao chegarem, encontraram a ofendida, que lhes apresentou cópia da concessão das medidas protetivas, oportunidade em que flagraram o delatado no interior da residência, e ante patente infração às medidas protetivas outrora deferidas, deram voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Polícia.

 

Com efeito, a autoria e a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas deferidas em 27 de outubro de 2021, nos autos do Processo nº 0802187-45.2021.8.18.0030 (ID. 21400442), acham-se devidamente comprovadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, notadamente as declarações da ofendida.

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva).

A denúncia foi recebida em 06/04/2022 (ID 8155915).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (Ata de ID 8155946).

Irresignado, o réu Jardelson Luiz Barbosa de Sousa Gomes interpôs o presente recurso de apelação (ID 8155947), na qual requer:

1) A reforma da sentença para que o acusado seja absolvido pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 386, VI, do CPP, haja vista a ocorrência de erro de proibição inescusável, o que exclui a culpabilidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 9746717) nas quais requer o improvimento do recurso.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

Do alegado erro de proibição e/ou da alegada atipicidade da conduta

 Sustenta o recorrente a ausência de culpabilidade, tendo e vista o erro de proibição, tendo em vista o consentimento da vítima em sua aproximação.

O pleito defensivo não merece ser acolhido, pois no crime em questão, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. Assim, eventual anuência da vítima para a aproximação ou contato do réu não são suficientes para fastar a tipicidade da conduta criminosa ou a culpabilidade.

Como consta dos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0802187-45.2021.8.18.0030 (ID 8155047, pág. 13/14), cuja a decisão tinha ciência o réu apelante.

A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência policial (ID 8155047, pág. 1/4), no inquérito policial (ID 11919558, pág. 1/35), bem como nas provas orais colhidas em juízo (ID  10361644).

A vítima, na fase policial (ID 8155047, pág.11), declarou que seu filho Jardelson descumpriu medidas protetivas, vez que dentre as medidas protetivas requeridas e concedidas estava a do afastamento do filho da residência da declarante.

Em juízo, a vítima Janette disse que aceitou o retorno de seu filho, o réu Jardelson, à sua casa, mas que depois o mesmo voltou usar droga, ter um comportamento mais agressivo e chegou a subtrair um celular e um relógio seu e vendê-los.

Embora a vítima tenha declarado que teria aceitado o retorno do réu, este declarou em juízo que voltou à casa de sua genitora, a vítima, por conta própria, sem que tivesse sido convidado.

Aryela Sávia Lima de Oliveira Sinimbuh, policial militar declarou que a vítima pediu socorro porque o réu não a deixava entrar em casa e que o réu Jardelson estava dentro da casa e a sua genitora fora quando a guarnição chegou.

Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima.

Dessa forma, em que pese a alegação de que a vítima permitiu a aproximação do réu, tal fato, por si só, não importa em atipicidade da conduta, erro de proibição ou mesmo revogação tácita de ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas, principalmente na hipótese vertente, em que a vítima pediu socorro à polícia para que retirasse o réu de sua residência.

Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

Não há, ainda, que se falar em erro de proibição quando o réu estava ciente da imposição de medidas protetivas anteriores.

Além disso, ainda que o consentimento da vítima pudesse levar o réu a entender de forma equivocada que poderia se aproximar da mesma, o fato da vítima ter que chamar a polícia para que o réu se retirasse da residência demonstra, por óbvio, que o réu sabia, antes mesmo da chegada dos policiais, que não poderia estar no local, tanto pela existência de decisão judicial anterior, quanto pela determinação de sua genitora.

Assim, dada a ciência do réu quanto às condições das medidas protetivas impostas, não há que se falar em erro de proibição. Nesse sentido:

 

1) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.  

2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas. 

3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.  

4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.   5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

 

2) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.   2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas.  3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.   4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.   5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

3) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.

3. Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.

4. Não há falar em erro de proibição indireto se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas e, ainda assim, desobedeceu à ordem judicial e insistiu em frequentar a residência da vítima, impondo sua presença e escancarando sua superioridade física e a violência baseada no gênero. Além disso, o consentimento da ofendida não caracteriza causa justificante capaz de, por si só, legitimar a alegada descriminante putativa, porquanto apenas novo pronunciamento da autoridade competente, modificando a decisão judicial que deferiu a medida, tem o condão de alterar a situação jurídica estabelecida, sendo seu descumprimento plenamente apto à configuração do delito.

5. O crime de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências sem o consentimento de quem de direito. No caso, prescindível a realização de exame de corpo de delito, havendo declarações uníssonas da vítima e testemunha no sentido de que teria havido a violação da casa da ofendida.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 7. Diante da falta de previsão do direito ao esquecimento no ordenamento pátrio, a sua aplicação depende da análise das circunstâncias do caso concreto e, tendo em vista a gravidade dos delitos pelos quais o réu foi condenado, não há fundamento para desconsiderar as sentenças anteriores, devendo ser mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. Prevalece na jurisprudência o critério objetivo-subjetivo de exasperação da pena-base, no qual, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, haverá o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal em abstrato, por circunstância negativa. 9. Configurada a prática de uma conduta com produção de dois resultados distintos, com desígnios autônomos, quais sejam, a invasão de domicílio e o descumprimento da medida protetiva, impõe-se reconhecer o concurso formal impróprio ao caso concreto, mantendo as somas das penas. 10. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena se o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, ainda que seja primário e a reprimenda não ultrapasse 4 anos. 11.O descumprimento de medida protetiva de urgência configura violência psicológica contra a mulher, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante expressamente prevê o art. 44, I, do CP e a Súmula nº 588 do STJ. 12. Recurso conhecido e desprovido.  
(Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Por isso, a entendo que a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o consentimento da vítima na aproximação do ofensor não afasta a tipicidade do fato ou tampouco caracteriza erro de proibição, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJ-DF 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023), grifei.

Lei Maria da Penha. Apelação Criminal Defensiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Companheiros. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência na forma do art. 71, caput, do CP. Materialidade e autoria. Pretensão defensiva de absolvição por atipicidade da conduta. Rejeição. Descumprimento voluntário e reiterado pelo réu das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Eventual consentimento da vítima. Irrelevância. Manifesto desprezo pela Administração da Justiça. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva presente. Inobservância pelo réu das medidas protetivas por, no mínimo, oito meses. Determinação na sentença de incidência da fração majorante de 1/3. Providência benéfica ao réu dado que o correto seria a aplicação da fração de 2/3. Reparação por danos morais. Afastamento. Ausência de pedido de expresso na denúncia e de interesse da vítima no recebimento de quantum indenizatório. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07031247320228070012 1625336, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022), grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022), grifei.

 

Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do réu cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima e das áreas de exclusão de sua presença, a fim de assegurar-lhe a integridade.

Com eventual restabelecimento de eventual relação pacífica com a vítima, era obrigação dos interessados requererem ao Juízo competente a revogação das medidas protetivas de urgência e se faz necessário que o pedido seja deferido pelo juiz, fato não comprovado nos autos em análise. Por isso, não há como se acolher o pleito defensivo, posto que provada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.

Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800691-44.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JARDELSON LUIZ BARBOSA DE SOUSA GOMES

Réu

JANETTE ANTONIA GOMES RIBEIRO

Publicação

04/03/2024