TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-48.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE A CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MODIFICADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou conforme a seguir:
(...) “Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROSRESIDENCIAL/O” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituirem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontadi da conta da autora. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Apresentada a apelação da parte autora MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA (ID. 11654696), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juíza “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes; que a parte ora recorrida, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente, que se repita suportou esta atitude arbitrária de ver seu benefício ser invadido sem nenhum suporte negocial, requerendo que seja arbitrado o quantum indenizatório a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 11654700), alega, em síntese, ser legal a cobrança do referido seguro, inexistindo danos a serem indenizados. Ao final, requer a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões por MARIA NEMESIA DE BARROS (Id. 10300515), requerendo que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.
Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 12840920).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
3 – MÉRITO
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório a título de danos morais.
Examinando os autos, tem-se que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC:
“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ, caso o apelante/autor tenha sofrido danos morais:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Conforme esclarecido alhures, a cobrança indevida da rubrica “Cobrança Seguros Residencial” caracteriza-se abusiva, bem como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
No caso, não restou comprovada a contratação que deu origem a quantia debitada da conta da parte requerente, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços.
Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.
Os transtornos causados ao apelante em razão do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021)
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSO INOMINADO: Nº 0050527-89.2021.8.06.0029 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE SOARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL (R$5.000,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CESTA BANCÁRIA CONTRATADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 01" PROMOVIDA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ANTIJURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) SENTENÇA MANTIDA. (...). FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - 0050404-35.2020.8.06.0059, Data de Publicação: 26/05/2021).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada ao suprimir do aposentado parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Neste caso concreto, avaliando os danos suportados pelo apelante, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista que o desconto em relação ao Seguro Residencial ocorreu somente uma vez, cujo valor foi especificado pelo apelante/autor (R$ 490,93), verifico que esse desconto não trouxe grande prejuízo material e ofensa à dignidade do apelante/autor em virtude do valor, mesmo para aquele que tem como renda um salário mínimo.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, em relação ao ônus de sucumbência, registro que na sentença, o Juízo a quo condenou em custas e honorários, conforme a seguir:
“Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Deve-se atentar que, nesta instância recursal, o apelo da parte autora restou provido, de modo que, com isso todos os pleitos da parte autora foram atendidos, devendo, pois, somente a instituição financeira/ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
De modo que, afigura-se imperiosa a readequação do ônus de sucumbência para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Em relação aos honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se os critérios informados, diante da baixa complexidade do feito, mantêm-se os honorários ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS PATAMARES CONTRATADOS EM 2,003%, 2,160% E 2,133% AO MÊS - ACOLHIMENTO - TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUAL DE 27,49%, 29,86% E 29,23% PARA OS PERÍODOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS ACIONADOS - INCONFORMISMO AGASALHADO - ALTERAÇÃO DO DESFECHO CONFERIDO À LIDE NESTA INSTÂNCIA "AD QUEM" - ACOLHIMENTO DO PETITÓRIO EXORDIAL NA INTEGRALIDADE - EXEGESE DO ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0305889-24.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
Dessarte, como o recurso não preenche os requisitos supramencionados, deixa-se de fixar honorários recursais.
4 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, tão somente, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, mantendo os demais termos da sentença.
Excluindo-se a condenação da parte autora, ora recorrente, na verba de sucumbência, devendo a ré arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, tão somente, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, mantendo os demais termos da sentença. Excluindo-se a condenação da parte autora, ora recorrente, na verba de sucumbência, devendo a ré arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800211-48.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2024