Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000166-72.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas as férias vencidas, adicional de férias, gratificação natalina, depósitos fundiários, multa de 20% pela falta de recolhimento e reflexos do FGTS sobre férias e adicional de insalubridade, além do próprio adicional de insalubridade. Desta feita, como consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público por meio de teste seletivo, equivalente ao concurso público, para exercer suas funções junto a municipalidade como Agente Comunitária de Saúde. Neste contexto, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito juntando aos autos, documentos demonstrando que labora para o apelante, postula a condenação do recorrente no pagamento das verbas decorrentes do exercício de suas funções. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000166-72.2011.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-72.2011.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO RECOLHIDOS E NÃO RECEBIDOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas as férias vencidas, adicional de férias, gratificação natalina, depósitos fundiários, multa de 20% pela falta de recolhimento e reflexos do FGTS sobre férias e adicional de insalubridade, além do próprio adicional de insalubridade. Desta feita, como consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público por meio de teste seletivo, equivalente ao concurso público, para exercer suas funções junto a municipalidade como Agente Comunitária de Saúde. Neste contexto, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito juntando aos autos, documentos demonstrando que labora para o apelante, postula a condenação do recorrente no pagamento das verbas decorrentes do exercício de suas funções. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Brasileira - PI, devidamente qualificado, em face da decisão ID 9904140 p. 57/65, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista proposta por IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o reclamado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI a pagar à reclamante, IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA, nos termos da fundamentação supra, os valores abaixo descritos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença: a) férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; b) 13º salário referente à 2003 e 2004. c) O FGTS durante período compreendido entre setembro de 2003 a setembro de 2008, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. d) fornecer equipamentos de proteção individual a parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).e) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932) a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 02/09/2003, valores estes que serão apurados em liquidação de sentença. Saliento que todos os valores acima deverão ser auferidos por ocasião de liquidação de sentença e que sobre todos eles deverá haver correção monetária pelo IGP-M desde cada inadimplemento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas.

Interpostos embargos de declaração, estes foram negado provimento.

Na Apelação interposta pelo Município (Id 9904140, p. 100/109), nas razões, alega preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o reclamante à época não tinha qualquer vínculo com o apelante durante o período de 2005, somente em 2006 passou a condição de servidor público municipal; Prescrição Bienal, transmudação de regime; Prescrição quinquenal. Aduz que em fevereiro/2015, no intuito de regularizar a situação dos valores referentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS de seus empregados, parcelou junto à Caixa Econômica Federal estes valores que são depositados em contas vinculadas dos obreiros, conforme determinação do Conselho Curador do FGTS e CAIXA.

Diz que não assiste razão aos honorários advocatícios. Com isso requer, seja conhecido e provido o apelo, acolhendo as preliminares suscitadas, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso.

A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto.



Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.

DAS PRELIMINARES

Da preliminar de Ilegitimidade passiva

O recorrente alega ilegitimidade passiva, uma vez que a reclamante à época não tinha qualquer vínculo com o apelante durante o período de 2005, somente em 2006 passou a condição de servidor público municipal.

A preliminar suscitada não procede, haja vista que desde o ano de 2003, a autora labora para o ente municipal, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, como contratada no regime celetista.

Afasto, pois, a preliminar.

Da prescrição bienal

Sobre a alegação da prescrição bienal a Súmula 382 do TST, dispõe que, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

No caso em tela, a apelada começou a trabalhar para o demandado como celetista. No entanto, com a criação da Lei nº 45/2005, os servidores públicos passaram a serem regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais. Assim, inexiste dúvidas quanto ao regime jurídico ao qual está vinculada a apelada.

Da prescrição quinquenal

O apelante alegou também a prescrição quinquenal, aduzindo que a apelada ajuizou a ação em 2008, postulando pagamento relativos aos depósitos do FGTS, não pagos pelo apelante, retroagindo a 2003 e que a prescrição é de 5(cinco) anos. No caso da parte autora, deveria ter sido feito os depósitos tendo como base a data em que se estabeleceu vínculo laborativo com o ente público em 10/07/2002. Ademais, o STJ, possui entendimento de que a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquele Tribunal Superior, que prevê que ,"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos" por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.

Sendo assim, como a parte demandada moveu a presente ação 2008, ocorreu a prescrição quinquenal, das verbas anteriores a 02/09/2003.

Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual, no artigo 1º dispõe que, a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo em vista a provável violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo. Agravo interno provido. II- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a prescrição de pedidos cumulados na mesma ação deve ser interpretada em conformidade com a natureza declaratória ou condenatória do pedido. Assim, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é imprescritível, ao passo que o pedido de recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego se submete à prescrição bienal e quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, o recurso de revista merece provimento, a fim de declarar prescritas todas as verbas condenatórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego que sejam referentes a eventuais períodos contratuais pretéritos que não estejam abarcados pelo quinquênio imediatamente anterior à data do respectivo ajuizamento da ação, observada, em todo caso, a previsão contida na Súmula nº 362 do TST, no tocante ao recolhimento de depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - Ag: 13134620135150018, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021)

Ademais, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Destarte, tendo em vista que não há que se falar em término do contrato e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/09/2008, prescritas, portanto, as verbas anteriores à 02/09/2003.

Assim, afasto as preliminares suscitadas.

DO MÉRITO

Cuida-se de Cobrança promovida por Iranir Meneses Damasceno Pereira em desfavor do Município de Brasileira-PI, com o objetivo de receber as verbas relativas as férias vencidas em dobro, adicional de férias, gratificação natalina, depósitos fundiários, multa de 20% pela falta de recolhimento e reflexos do FGTS sobre férias e adicional de insalubridade, além do próprio adicional de insalubridade. 

Descreveu a apelada na inicial que trabalha para o ente Municipal apelante exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, previstas pela Lei Municipal nº 045/2005, desde 05/01/2000, através de teste seletivo, reconhecido como concurso público, não recebe filtro solar ou qualquer outro tipo de proteção solar, percebendo renda mensal de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Diz que gozou férias somente em 2007, relativas a 2006, recebeu apenas 1/3 de férias, passando a receber 13º salário em 2005; não recebeu PIS/PASEP, bem como não teve seu FGTS recolhido, não recebeu salário família em 2006.

Desta feita, como dito, a autora foi admitida no serviço público por meio de teste seletivo, equivalente ao concurso público, para exercer suas funções junto a municipalidade.

Neste contexto, verifica-se que a apelado se desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito juntando aos autos, documentos demonstrando que labora para o apelante, postula a condenação do recorrente no pagamento das verbas decorrentes do exercício de suas funções.

Extrai-se dos autos que a apelada foi contatada pelo Apelante e nomeada pela Portaria nº 020/2006. Assim, a nomeação da autora se deu em razão do interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, que tem natureza administrativa e observa no que couber, o regime estatutário e não celetista.

Verifica-se que o cargo exercido pela apelada, Agente Comunitário de Saúde, foi regulamentado pela Lei Municipal nº 45/2005, razão porque, não há dúvidas quanto ao regime jurídico ao qual está vinculada a autora.

Assim sendo, a inscrição tardia do PASEP, não lhe dar o direito de indenização, em face da ausência de previsão legal que regulamenta o cargo exercido pela apelada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário. 2. In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora/apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal nº. 702/2002, portanto, faz jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2005, com o advento da Lei nº. 763/2005. 3. O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017 ).

 

Do pagamento do FGTS.

No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº8.036/90, acrescido pela MP nº2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Vejamos:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Segundo entendimento do RE nº 596.478/RR, aquele que teve seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo faz jus ao recebimento do FGTS.

A propósito, vejamos a Súmula 363 do TST:

Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Com efeito, a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que a parte esteve contratada pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, e cujos contratos são nulos, posto que prorrogados no tempo, em manifesta desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS durante todo o período de, diante da prevalência da prescrição quinquenal setembro de 2003 a setembro de 2008 mesmo em sede de cobrança do FGTS em face da fazenda pública.

Na hipótese em comento, não cabe a incidência da multa de 20%, ante a falta de previsão legal.

Ante o exposto e, considerando a prova acostada aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000166-72.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Réu

IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA

Publicação

26/02/2024