PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000629-93.2016.8.18.0047
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado: Mattson Resende Dourado - OAB (PI/6594)
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI
Advogada: Laricy Campelo dos Reis - OAB (PI/10884)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ART. 373 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECATÓRIO/RPV. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, em conformidade com o art. 373 do CPC/2015, demonstrou fato constitutivo de seu direito, pois não só apontou a legislação infringida, como também apresentou a documentação necessária para averiguar que o seu pagamento foi efetuado a menor.
2. Para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer comprovante apto a afastar o pleito autoral.
3. A mera alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a condenação, posto que o município não demonstrou concretamente o alegado prejuízo. Logo, havendo previsão legal e sendo concretamente demonstrado o pagamento a menor, a condenação do ente municipal merece ser mantida
4. Ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11899249, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação de Cobrança, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, na condição substituto processual de PAULO SOARES DA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.
O Juiz de primeiro grau, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o município de Cristino Castro/PI ao pagamento do valor do adicional de insalubridade, a partir de março/2013, em percentual sobre o salário-base, e ao pagamento do adicional noturno com base na jornada laboral de oito plantões mensais, no período de março/2013 a fevereiro/2016, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, observando o prazo de prescrição quinquenal. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nas Razões Recursais (ID. 11899249), o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO alega que o autor não haveria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstrou efetivamente que tenha executado suas atividades em condições insalubres e em período noturno. Após, aduz a inexistência de empenho do valor cobrado, por má administração da gestão anterior, bem como afirma que este pagamento deve ser realizado mediante precatório. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, na condição substituto processual de PAULO SOARES DA ROCHA, não apresentou Contrarrazões (ID. 11899254).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 11932756).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12475956).
Após, em conformidade com a Resolução nº 125/210 do CNJ, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 13790904). A conciliação, porém, restou prejudicada dada a ausência das partes (ID. 14019303).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, na condição substituto processual de PAULO SOARES DA ROCHA, alega que o servidor em questão iniciou seus serviços na Secretaria de Saúde em março de 2013 e passou a receber adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, em dissonância com os termos da Lei Municipal n° 72/2012, que prevê que o adicional deve ser pago sobre o salário base do servidor. Assim sendo, pleiteia que o adicional de insalubridade passe a ser calculado com base no salário-base, observando-se o pagamento dos valores retroativos.
O requerente, ainda, aduz que os motoristas lotados no Hospital/Unidade Mista de Saúde Lourival de Abreu Vasconcelos trabalham em regime de plantão ambulatorial, devendo receber adicional noturno com base em 8 (oito) plantões mensais, porém o referido servidor recebeu o adicional com base em 6 (seis) plantões entre os meses de março de 2013 e março de 2016. Desse modo, no que concerne ao adicional noturno, requer o pagamento do quantum retroativo pago menor.
Sendo incontroverso o vínculo entre Paulo Soares da Rocha e o ente estatal, bem como entendendo que os adicionais supracitados foram pagos a menor, o magistrado primevo deu total procedência aos pedidos autorais, condenando o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO ao pagamento das “do valor do adicional de insalubridade, a partir de março/2013, em percentual sobre o salário-base, e ao pagamento do adicional noturno com base na jornada laboral de oito plantões mensais, no período de março/2013 a fevereiro/2016, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, observado o prazo de prescrição quinquenal” (ID. 11899245).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO apresenta as seguintes controvérsias recursais: a) autor não haveria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstrou efetivamente que tenha executado suas atividades em condições insalubres e em período noturno. b) inexistiria empenho do valor cobrado, por má administração da gestão anterior, de modo que as verbas em pleito encontrariam óbice na ausência de previsão orçamentária; c) em caso de condenação, o pagamento deveria ser realizado mediante precatório.
A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que o autor juntou aos autos, por ocasião da inicial, o termo de posse do servidor (Id. 11899218, pág. 17), ofício comprovando sua lotação na Secretaria de Saúde (Id. 11899218, pág. 18), demonstrativos de pagamento do salário dos meses de março de 2013, março de 2014, março e junho de 2016 (Id.11899218, págs. 19-22), comprovantes de frequência dos plantões realizados (Id. 11899218, págs. 24-29) e, por fim, Lei Municipal n° 072/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários para os Servidores Públicos do Município de Cristiano Castro/PI (Id. 11899218, págs. 31-34).
Após, através de petição de juntada de documentação, o requerente acostou mais comprovantes de frequência dos plantões (Id. 11899218, págs. 61-76), bem como todos os demonstrativos de pagamento do salário do período em pleito, isto é, desde março de 2013 até março de 2016 (Id. 11899218, págs. 77-96). Posteriormente, por determinação do juízo a quo, juntou aos autos a integralidade da Lei Municipal n° 072/2012 (Id. 11899218, págs. 129-158).
Ademais, por ocasião da audiência de instrução, ambas as testemunhas arroladas pelo autor corroboraram com suas alegações (ID. 11899239).
Assim sendo, ao revés do alegado pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO em suas razões recursais, tem-se que a total procedência do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.
Em verdade, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer comprovante apto a afastar o pleito autoral.
Quanto à temática do ônus do prova no âmbito de processos sobre salários pagos a menor, observe-se o precedente que se segue:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAIOSES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora. III - Revelando-se incontroverso que a autora trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00005160320138100069 MA 0374542018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00)
In casu, tendo por base a Lei Municipal n° 72/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Salários para os Servidores Públicos do Município de Cristiano Castro/PI), o juízo a quo entendeu que o autor demonstrou o pagamento a menor dos adicionais de insalubridade e noturno nos meses requeridos. Logo, havendo previsão legal e sendo concretamente demonstrado o pagamento a menor, a condenação do ente municipal a ressarcir o requerente é a medida que se impõe.
Ademais, no que concerne à alegação de que a condenação infringiria disposições constitucionais de previsão orçamentária, tem-se que o município não demonstrou concretamente o alegado prejuízo. Uma vez que a pretensão autoral encontra correspondência na lei e nos fatos, a mera alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a condenação.
Em consonância, a jurisprudência pátria assim decide:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. PÓS GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Plano de Carreira do Magistério do Município de Formosa (art. 10, § 3º, da Lei Municipal nº 219/08) prevê expressamente que deve ser concedida progressão vertical ao professor que concluir curso de pós-graduação lato sensu. 2. Comprovada a realização de curso de pós-graduação, tem a servidora direito a progressão vertical. 3. A alegação genérica ausência de previsão orçamentária não se revela argumento justificável para o descumprimento da norma legal. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00664345820198090044 FORMOSA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não pode o ente municipal se furtar de cumprir as determinações legais sob o argumento de ausência de previsão na Lei Orçamentária, pois sequer houve comprovação do impacto financeiro que os pagamentos causariam à Administração Pública, tampouco de que foram adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), que visam o cumprimento dos limites na despesa com pessoal. 2- Não se pode invocar o limite de despesa de pessoal do Município para a inobservância de norma legal vigente, válida e eficaz, sob pena de inviabilizar o direito do servidor, com a ofensa ao princípio da legalidade estrita, submetendo-se a execução da lei à discricionariedade do gestor público. 3- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00213115920198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)
Por fim, quanto à suposta necessidade de expedição de precatório/RPV, é importante destacar que estes devem traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento. No entanto, ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução, conforme jurisprudência de tribunal pátrio:
Apelação – Ação acidentária contra o INSS. REMESSA NECESSÁRIA – Obrigatoriedade – Sentença ilíquida proferida contra o INSS – Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO – Desossador – Problemas na coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho – Aposentadoria por invalidez devida. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV – Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-SP - AC: 10038266320228260481 Presidente Epitácio, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA. Sentença que condena o INSS ao pagamento de benefício acidentário. Desconhecimento do real valor da condenação. Sentença ilíquida. Remessa necessária que se considera interposta. Inteligência da Súmula 490 do STJ. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE TÍPICO. Perícia que reconhece categoricamente a incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho. Nexo causal comprovado. Benefício cabível. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. Por tratar-se de restabelecimento de benefício anterior, considera-se devido o pagamento desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE – Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIOS/RPV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A forma de cálculo e atualização do precatório/RPV é matéria atinente ao processo de execução, não cabendo sua disposição na fase de conhecimento. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II, 11 do NCPC. Reexame necessário, conhecido de ofício, e recurso autárquico parcialmente providos.
(TJ-SP - AC: 10028384720188260363 SP 1002838-47.2018.8.26.0363, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000629-93.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação15/03/2024