TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000476-79.2015.8.18.0052
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Gilbués
ADVOGADOS: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº5085) , Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10281) Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº12358)
APELADA: Roselia Maria Muniz Alves
ADVOGADO: Agnes Da Rocha Luz Lima (OAB/PI nº 10.736)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ART. 205, VI, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. COMPATIBILIZAÇÃO COM A SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA. DEVIDO. LEI MUNICIPAL Nº 77/2009. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
1. É consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de servidor contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Aplica-se à Fazenda Pública a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil, por meio da qual dá-se a tomada de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
3. Havendo causa interruptiva da prescrição, é de rigor a aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, em cujos termos se verifica que “ A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, devendo tal dispositivo ser compatibilizado com a Súmula 383 do STF, a qual estipula que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
4. Devido o adicional de regência das parcelas posteriores a 27/08/2010, por aplicação do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal nº 77/2009.
5. Ademais, apesar de o apelante alegar que a gratificação de regência foi incorporada ao subsídio dos professores, indicando que tal ocorreu para fins de atingimento do piso salarial nacional implantado, sequer há comprovação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos professores para tal fim.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Rosélia Maria Muniz Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) a alegação de não pagamento da regência no período mencionado na exordial não merece prosperar, sobretudo, na forma calculada como apresentado pela Apelada, pois, desta maneira, estaria incorrendo em bis in idem, acarretando em enriquecimento ilícito para a Apelada, já que respectivo valor fora pago quando da incorporação da regência ao pagamento dos salários dos professores; ii) aplica-se ao caso prazo prescricional de 03 anos previsto no art. 206, §3º, II, IV e V, do Código Civil, em detrimento da aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; iii) não houve interrupção do prazo prescricional, porque não foi feito requerimento administrativo pelos servidores que produzisse tal efeito. Requer, assim, a reforma da decisão e a condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência.
O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões, afirmando que: i) o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos, em trato sucessivo, conforme previsto no Decreto 20.910/32 e ratificado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, concernente às dívidas devidas, a qualquer título, pela Administração Pública; ii) ocorreu, no caso, a interrupção do prazo prescricional, por reconhecimento extrajudicial do direito devido ao apelado pelo próprio Município, quando, em reunião promovida em 27 de maio 2010 pela categoria dos professores de Gilbués, a própria Secretária de Educação teria reconhecido a dívida em seu favor; iii) nesse contexto, a causa interruptiva aventada se amoldaria àquela prevista no art. 202, VI, do Código Civil, devendo os 05 (cinco) anos ser contados novamente a partir daquela reunião; iv) aplica-se a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, pela qual a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo; v) quanto ao direito vindicado, sustenta haver previsão de pagamento do adicional de regência no art. 58, parágrafo único da Lei Municipal nº 077/2009, a ser calculado com base no piso nacional do magistério público (vencimento). Por fim, requer o improvimento do recurso.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, conforme o art. 1.009 do CPC.
Além disso, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Em primeiro lugar, passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição, levantada por ambas as partes - em recurso e em sede de contrarrazões - nos termos relatados.
Com efeito, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.
O supracitado dispositivo é claro ao dispor que, independentemente da natureza da ação, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos.
Com efeito, o entendimento ora vislumbrado é remansoso, inclusive na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 25/01/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 25/01/2008. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitear as diferenças salariais nos demais períodos. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ. 4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase 04 (quatro) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia nos Municípios de Aroazes e Alegrete, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006026-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017)
Pelas razões do Apelante, percebe-se verdadeira confusão por ele promovida, atinente à discussão do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias contra a Administração Pública, situação completamente divergente da ação de cobrança promovida nestes autos, e que, inclusive, também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, a pretensão da reparação civil em face da Fazenda Pública submetia-se, a exemplo do que sucede com qualquer outra demanda condenatória, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Porém, o Código Civil, em seu art. 206, § 3º,V (dispositivo invocado pelo Apelante para subsidiar sua tese), assim dispôs a partir de sua vigência:
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
(...)
V – a pretensão da reparação civil.
Nessa circunstância, veio a lume a discussão quanto à possibilidade da Fazenda Pública beneficiar-se da regra inscrita no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Após muitos debates e oscilação na jurisprudência, o próprio STJ, contudo, fixou tese no seguinte sentido:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553 - REsp nº 1251993 / PR (2011/0100887-0) – Recurso Repetitivo – Recurso Representativo de Controvérsia)
Veja-se que, até mesmo no seio do malposto argumento trazido a este processo pelo Apelante, o prazo de prescrição, ainda assim, ficou definido como sendo o quinquenal para ações de prestação de reparação civil contra a Fazenda Pública.
É de se observar, entretanto, que, de acordo com tabela trazida na petição inicial pela parte apelada, as parcelas questionadas remontam, inicialmente, a dezembro de 2009. Para que não houvesse prescrição de trato sucessivo de nenhum dessas parcelas, necessário que ação de cobrança fosse intentada, portanto, até dezembro de 2014.
Há, é verdade, inequívoco reconhecimento da dívida por parte do Município, configurando-se, pois, causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 202, inciso VI, do Código Civil. Esta causa interruptiva, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às relações nas quais seja parte a Fazenda Pública. Observe-se:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR ATO INEQUÍVOCO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 202, VI, DO CC/2002. SÚMULA 383/STF. 1. In casu, o Ato n. 884, de 14/9/1993, do Presidente do TST, reconheceu o direito pleiteado pelos servidores à integral correção monetária, que antes foi negado administrativamente. 2. A teor do disposto no art. 202, VI, do CC/2002, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Consoante o enunciado da Súmula n. 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476797/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
Com efeito, ata de reunião realizada pela categoria de professores de Gilbués dá conta de que a Secretária de Educação do referido Município afirmou que o direito à regência lhes era devido, mas, por dificuldades financeiras, não poderia ser pago. Eis o trecho da ata da reunião, ressaltado pelo apelado:
Ela falou que a regência entraria no piso salarial de acordo com a reunião que ela e seu assessor Francisco Ferreira de Carvalho, assistiram em que todas as vantagens comporiam o piso salarial. (...) A palavra voltou para a secretária em que ela disse que a prefeitura está passando por problemas financeiros e que os professores deveriam buscar seus direitos junto à justiça. (...) A secretária volta a explicar que os 20% de regência está incorporada, mostrando os níveis desde o magistério até ao nível superior. Ela disse que a regência não pode ser calculada sobre o piso, porque o gestor não poderá pagar, desde 2009 o gestor está devendo as diferenças salariais.
Pelos termos do que manifestado pela gestora pública, é evidente o reconhecimento de que são devidas aos professores as diferenças salariais, e a razão para a inadimplência é de natureza orçamentária/financeira.
Interrompida, pois, a prescrição em 27 de maio de 2010, data da reunião onde se reconheceu o direito dos professores ao adicional de regência, tem aplicação o art. 9º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Como visto, o termo inicial da primeira parcela é dezembro de 2009. Em maio de 2010, havendo a causa interruptiva da prescrição, resta configurada a interrupção do prazo prescricional na primeira metade do lapso de 5 (cinco) anos.
Contudo, a retomada do prazo de prescrição, prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32, deve ser cotejada com a súmula 383 do STF, assim redigida: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Assim, considerando que a primeira parcela não paga é de dezembro de 2009, data do início da prescrição de trato sucessivo, o prazo limite para reclame judicial de todo o valor considerado devido pelo apelado continua a ser dezembro de 2014.
O manejo da ação em 26/08/2015 significa, portanto, o atingimento da prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio anterior a seu ajuizamento, isto é, antes de 27/08/2010. Em raciocínio quase idêntico ao ora veiculado, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA N.º 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil que assim preconiza: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional. 3. O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo diploma legal. 4. Configurada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, a aplicação da regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" deve compatibilizar-se com o entendimento sufragado na Súmula n.º 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", de modo a se resguardar o prazo prescricional mínimo das pretensões contra a Fazenda Pública. 5. No caso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em dezembro de 1992, considerado pelo Tribunal de origem como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária. Reconhecido o direito à correção monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993, do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor, incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997. Assim, ajuizada a presente ação em 28/01/1998, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1116080 SP 2009/0006011-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/10/2009)
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação de cobrança, ainda que, de maneira aparentemente paradoxal, reconheça-se causa interruptiva da prescrição da pretensão em desfavor da Fazenda Pública, pois não houve alteração da data limite para o seu manejo em relação a todas as parcelas reclamadas pelo apelado.
Assim, mantém-se integralmente a sentença neste ponto.
2.2. MÉRITO
No mérito, o cerne da questão é a condenação do município apelante ao pagamento de valores atinentes à gratificação de regência prevista na legislação local.
A autora/apelada alega que, no período de dezembro de 2009 a maio de 2011, o gestor municipal deixou de pagar, injustificadamente, a gratificação de regência a todos os professores que desempenharam regularmente suas atribuições.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelada é servidora municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.
Por outro lado, o art. 58 da Lei Municipal nº 077/2009 (Plano de cargos e salários dos profissionais do magistério), declarado constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2010.0001.004980-8, estabelece o direito do servidor público/professor ao recebimento de regência no percentual de 20% sobre a remuneração básica:
Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixadas nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.
(…)
Parágrafo único. Regência é o acréscimo concedido ao professor em exercício da docência com percentual de 20% incidindo sobre a sua remuneração básica conforme o art. 41 da lei 019/1998.
Dessa forma, estando comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Ademais, apesar de o apelante alegar que a gratificação de regência foi incorporada ao subsídio dos professores, indicando que tal ocorreu para fins de atingimento do piso salarial nacional implantado (o que também foi mencionado na reunião de 27 de maio de 2010 entre professores e a secretária de educação do Município), sequer há comprovação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos professores para tal fim.
É certo que, diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, não há dúvidas de que o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor.
Acontece que, não obstante a Lei Federal n. 11.738/2008 tenha fixado um piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica e previsto que tal piso deve corresponder ao vencimento-base da carreira, isso não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade de legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores, respeitada, por evidência, a irredutibilidade de salários.
No caso, no entanto, reitere-se, o Município não demonstrou a alteração do regime jurídico dos professores a fim de incorporar a gratificação de regência ao seu subsídio, pelo que também não merece prosperar sua alegação nesse ponto.
Ante o exposto, considerando que o apelante não trouxe argumento aptos a infirmar as conclusões da sentença, mantenho-a integralmente.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em sua integralidade.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000476-79.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuROSELIA MARIA MUNIZ ALVES
Publicação26/02/2024