TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-28.2022.8.18.0032
APELANTE: ALCION MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA BRADESCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. 3. Sendo assim, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 5. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de: i) declarar a nulidade da cobrança da tarifa “Bradesco”; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCION MANOEL DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (ID Num. 13247433), o apelante pugnou pela restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente de sua conta-corrente, bem como a condenação do banco por danos morais. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID Num. 13087767), o banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita à recorrente e aduz a legalidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito, bem como aos danos morais, pelo que pugna pelo desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrente que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelante, a respeito de descontos referentes à “TARIFA BRADESCO”, realizados em sua conta bancária.
De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Cabe assinalar, ainda, que nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior a casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do banco réu, ora apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, ora apelante (ID Num. 13246762), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços bancários.
A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Em resumo, no caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizados, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência/ilegalidade da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação referente a pacote de serviços bancários, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o banco recorrente/recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de: i) declarar a nulidade da cobrança da tarifa “Bradesco”; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos neste percentual os honorários recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801306-28.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALCION MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024