Decisão Terminativa de 2º Grau

Tempo de Serviço 0000017-78.2010.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000017-78.2010.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
APELANTE: GRACILENE DE CARVALHO SARAIVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI, MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

  

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GRACILENE DE CARVALHO SARAIVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

a) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993;

b) a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, equivalente a 5% dos seus vencimentos, até a presente data;

c) a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva.

As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.

A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

 

Na apelação, o RECORRENTE alegou que: i) estão prescritas as parcelas correspondentes ao período entre 2005 e os dias atuais; ii) “a integralidade da tese do apelante norteia-se pela modificação da efetivação do apelante junto ao município, ora apelado, ou seja, que haja consideração da data de 13/09/2994”; iii) o apelante pretende ver incluso na sua remuneração, adicional por tempo de serviço, sendo considerado como marco a competência de 13/09/1994, no entanto, não faz jus a tal requerimento, pois a criação do cargo de ACS e sua efetivação é de outubro de 2006.

 

Requer, por fim “a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.” “Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto.”


 

No entanto, de análise da apelação o que se percebe é a total desconexão entre o Recurso e a sentença Recorrida. Isso porque o Recurso de Apelação apresentado claramente foi um modelo de contrarrazões de outra Apelação, onde a procuradoria mudou apenas o nome da peça recursal e protocolou como Apelação, sem o mínimo de cuidado para adequar ao caso, nem mesmo aos tópicos tratados em sentença, conforme exemplifico abaixo.


1.           Quanto à prescrição o Apelante afirma que estão prescritas as parcelas “posteriores” (e não anteriores) a 2005 por ter sido a ação protocolada mais de 5 anos depois (ação protocolada em 2010).

 

 “3.1. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES A PARTIR DE 2005 até os dias atuais - requerente busca o ressarcimento referente aos valores desde a data de 14/02/2006, tendo ajuizado a ação somente mais de cinco anos adiante.”

  

2.           No primeiro tópico  do mérito da Apelação o Apelante afirma que “o ‘apelante’ pretende ver incluso em sua remuneração adicional por tempo de serviço desde 13/09/1994”, sendo que ele mesmo é a parte Apelante e nenhuma peça incluída no processo, nem mesmo a sentença, tratou dessa data. Cito:

 

“Nobres Julgadores, o apelante pretende ver incluso em sua remuneração, adicional por tempo de serviço, sendo considerado como marco a competência de 13/09/1994.

Perfaz uma repetição de outras passagens deste petitório, reitera-se que o efetivo ingresso no serviço público, é a data da criação do cargo público de ACS e sua efetivação, ou seja, em outubro de 2006.”

 

3.           No terceiro tópico afirma que a “tese do Apelante” (ele mesmo) norteia-se pela modificação da data da efetivação do Apelante junto ao município e cita novamente a data de 13/09/1994 (data não citada no processo até a Apelação). Colho o trecho da Apelação:

 

“A integralidade da tese do apelante norteia-se pela modificação da data da efetivação do apelante junto ao Município, ora apelado, ou seja, que haja consideração da data de 13/09/1994(data da alegada aprovação em seleção 6 pública), em detrimento da data registrada na administração pública local, 01/09/2005.”

 

Assim, é correto afirmar que o Autor, não só deixou de dialogar com a sentença em sua apelação, como também apresentou uma peça recursal totalmente incongruente, o que impossibilita seu julgamento.


Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), nem mesmo as questões alegadas na inicial quando em sede de contestação.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Isto posto, reconheço, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

No caso em análise, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante não apresentou Recurso relacionado com o em análise, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade.

 

De mais a mais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

Consigno também que o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Por fim, registro também que a condenação imposta não comporta o duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do seu valor, o que permite esta relatoria não conhecer do recurso.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000017-78.2010.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000017-78.2010.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

GRACILENE DE CARVALHO SARAIVA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - PI

Publicação

29/01/2024